O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que reconheceu falha na prestação do serviço em um cruzeiro marítimo após a invasão da cabine de um casal por um terceiro nu, praticando ato sexual, mas afastou qualquer indenização por danos morais ou materiais.
Para a 7ª Turma Recursal Cível, o episódio configurou apenas “falha pontual” e “meros transtornos”, insuficientes para caracterizar lesão indenizável.
O caso teve origem em ação ajuizada por um casal de empresários que participava de um cruzeiro temático realizado entre os dias 9 e 12 de novembro de 2024, a bordo do navio Seaview, da MSC. No segundo dia da viagem, ao retornarem à cabine, os autores se depararam com um desconhecido completamente nu, deitado na cama e se masturbando. Segundo a narrativa, o local estava revirado, e o invasor deixou a cabine correndo pelos corredores até ser contido por um tripulante.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juizado Especial Cível de Santo André, já havia reconhecido que a situação “não deveria ter ocorrido” e que houve deficiência no controle de acesso às acomodações privadas. Ainda assim, concluiu que o episódio não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, afastando a indenização por danos morais e materiais.
Ao julgar o recurso do casal, a Turma Recursal confirmou integralmente esse entendimento. O relator, juiz Marcos Blank Gonçalves, afirmou que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e reconhecida a existência de falha na prestação do serviço, não seria possível presumir prejuízo material sem prova mínima. Também entendeu que o constrangimento sofrido não atingiu intensidade suficiente para caracterizar dano moral.
Segundo o colegiado, não houve exposição pública, ameaça, violência ou humilhação capaz de extrapolar o âmbito privado da cabine. Pesou ainda o fato de que, conforme registrado no acórdão, as empresas adotaram providências imediatas, com a retirada do invasor, o atendimento ao casal e a realocação em outra acomodação.
Além da indenização por danos morais — fixada na inicial em 34 salários mínimos —, os autores pediam o ressarcimento integral do valor pago pelo cruzeiro, no montante de R$ 8.256,00. O pedido também foi rejeitado sob o fundamento de que os serviços contratados foram efetivamente usufruídos durante toda a viagem, o que afastaria a restituição para evitar enriquecimento sem causa.
A decisão chama atenção por afirmar, de forma expressa, a ocorrência de falha na prestação do serviço, mas negar qualquer consequência reparatória. Na prática, o entendimento adotado reforça uma linha jurisprudencial que restringe o alcance do dano moral em situações de quebra de segurança, mesmo quando envolvem violação da intimidade do consumidor em ambiente de hospedagem.
Após a derrota no TJ-SP, o casal interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. No recurso, sustenta que tratar como “mero transtorno” a invasão de um espaço privado contratado para descanso e intimidade familiar — por alguém nu, praticando ato sexual — viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida privada e a proteção do consumidor.
Os recorrentes também afirmam que o acórdão não enfrentou um ponto central do caso: o fato de terem continuado a cruzar com o invasor nos espaços comuns do navio, o que, segundo a defesa, prolongou a situação de vulnerabilidade e insegurança ao longo da viagem. O processo tramita sob o número 1001181-35.2025.8.26.0554.
