A Lei 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo para responsabilização e revogando a modalidade culposa. O STF, porém, fixou tese de repercussão geral pela irretroatividade da norma. Assim, as alterações não alcançam casos com sentença transitada em julgado ou em execução, definiu o Juiz Federal no caso concreto
A 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, sob a condução do juiz federal Marcelo Honorato, decidiu pela continuidade da execução de sentença proferida contra agentes públicos por atos de improbidade administrativa culposo, afastando a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade, afastando pedido de extinção do processo.
A decisão baseia-se no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral (Tema 1.199) sobre a irretroatividade da norma que revogou a modalidade culposa da improbidade administrativa. Segundo a Corte, mesmo que a nova legislação seja mais benéfica ao réu, ela não retroage para alcançar decisões já transitadas em julgado ou que estejam em fase de execução.
O STF estabeleceu quatro teses vinculantes no julgamento, destacando-se a segunda, aplicada ao caso de Marabá:
“A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.”
Com isso, o juiz considerou superada qualquer controvérsia acerca da aplicação da nova lei nos autos, determinando o regular prosseguimento da execução. Entre as providências imediatas, determinou-se à secretaria judiciária que proceda à comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para suspensão dos direitos políticos dos executados por cinco anos, além da inclusão de seus nomes no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ.
A exequente, no caso o Ministério Público Federal, deverá apresentar o valor atualizado do débito e manifestar-se sobre os próximos atos processuais no prazo de 15 dias.
Conclusão
A decisão reitera o entendimento do STF de que o novo regime jurídico da improbidade administrativa — embora mais restritivo e exigente quanto ao dolo — não alcança casos já definitivamente julgados ou em fase de execução, mantendo-se a força da coisa julgada e a segurança jurídica.
Processo 1004932-19.2019.4.01.3901