Nome indevidamente negativado em Manaus não gera dano moral se já houver outros registros negativos

Nome indevidamente negativado em Manaus não gera dano moral se já houver outros registros negativos

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, embora o juiz Alexandre Novaes, do 16º Juizado Cível, tenha dado acolhida a ação movida por Rodrigo Silva contra a Telefônica Brasil, o fez parcialmente, atendendo somente ao pedido de declaração de não haver legitimidade para o lançamento do nome do cliente no cadastro de inadimplentes, por ausência de justa causa, ante a iniciativa da concessionária de telefone. 

O Autor narrou em petição destinada ao judiciário que teve seu nome lançado indevidamente no cadastro de inadimplentes, por ato da empresa requerida, a Telefônica Brasil, pedindo a declaração da inexistência desse débito, o cancelamento do registro negativo e, por consequência, indenização por danos morais ante a prática do ato ilícito. 

Cuidando-se de matéria de natureza consumerista, e, vigorando o princípio de que a favor do consumidor se adota a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência presumida, à parte adversa – o fornecedor, réu na ação, é dada a opção de se opor ao pedido, podendo demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas a companhia telefônica não se desincumbiu da exigência legal, e, assim, prevaleceu a matéria firmada  na ação de que haveria de se reconhecer a inexistência dos débitos cobrados, com o cancelamento desse registro no órgão de proteção ao crédito. 

Contudo, não se acolheu ao pedido de indenização por danos morais, embora o registro da dívida, no órgão de crédito, tenha sido considerado inexigível, por falta de amparo legal por não ter sido originado com amparo em contrato. Considerou-se que ‘se já existentes outras negativações anteriores à inscrição indevida, esta última em nada alterou o crédito na praça, afastando-se o nexo de causalidade entre o ato da empresa requerida e o abalo moral aduzido’, deliberou a sentença. 

Processo nº 0753952-90.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Processo 0752055-27.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Práticas Abusivas – REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A – Diante do exposto, para fi ns do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para: DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO e a integralidade dos respectivos débitos entre a parte autora e as partes Requeridas. Por via de consequência, DETERMINAR à requerida que, no prazo de 05 dias, retire dos sistemas de cobranças o débito declarado inexistente. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes diária deR$200,00 (duzentos reais), limitados a 30 cobranças-multa. E, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de indenização por dano moral. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Após o decurso do prazo recursal, sem inconformismo, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fi m de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C

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