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No Amazonas, morte provocada por rompimento de cabo de energia implica dever de indenizar

Desembargador Paulo Lima. Foto: Raimundo Valentim

Acidentes ligados ao fornecimento de energia elétrica são de responsabilidade das distribuidoras do setor, mesmo que haja culpa de terceiros, assim como reconhecido nos autos do processo n° 0609050-25.2014, onde se examinou, inclusive, que, em decorrência do rompimento de cabo de alta tensão sobreveio a morte de uma criança, firmando a responsabilidade civil da empresa concessionária dos serviços no Estado, a Amazonas Distribuidora de Energia. Foi relator do processo em julgamento de apelação o Desembargador Paulo César Caminha e Lima. O julgamento ocorreu na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em voto do relator que foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores. 

Em sede de apelação cível, a Primeira Câmara do TJAM decidiu que “morte de criança por rompimento de cabo de alta tensão constitui-se em caso fortuito  interno, no qual se demonstra o risco inerente à atividade da concessionária de energia elétrica, inexistindo excludente de responsabilidade por comprovação nos autos e com danos indenizáveis”.

“A morte do menor provocada por rompimento de fio de alta tensão se amolda à hipótese de caso fortuito interno, constituindo-se tal fato risco inerente à atividade exercida pela concessionária de energia elétrica. A alegação da ré/apelante, no sentido de que houve excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro e da vítima, não é suficiente para afastar o nexo causal formado a partir das regras de responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa (teoria do Risco), de modo a rechaçar a sua obrigação de indenizar os danos causados aos autores/apelados”.

“O recurso no que se refere ao valor arbitrado de danos morais e à pensão estabelecida, não ataca de forma específica as razões de decidir, porquanto consigna mera alegação genérica de violação à vedação ao enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem a mínima exposição do porquê de citados preceitos, no caso concreto, terem sido violados”.

Leia o acórdão 

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