Início Destaque No Amazonas, Justiça mantém liminar para desbloqueio de inscrições estaduais de empresa

No Amazonas, Justiça mantém liminar para desbloqueio de inscrições estaduais de empresa

Desembargador Airton Luis Corrêa Gentil. Foto: Reprodução

As Câmaras Reunidas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas interposto contra liminar da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, a qual determinou o desbloqueio de inscrições estaduais de empresa para que esta possa continuar suas atividades econômicas de forma regular, com autorização para impressão de notas fiscais.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (14/07), de acordo com o voto do relator, desembargador Airton Gentil, no Agravo de Instrumento n.º 4008507-93.2020.8.04.0000.

O Estado contestou a liminar, argumentou que a suspensão da inscrição estadual foi tomada após diligências que constataram que o estabelecimento industrial e o comercial da impetrante (Aço Forte Comércio de Ferro e Aço Ltda) não estão segregados, conforme determina o parágrafo 9.º do artigo10 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. E cita que isto é comum em empresas do ramo da construção civil.

Contudo, a decisão do magistrado de 1.º Grau foi mantida, atendendo-se pedido da impetrante, que comprovou não ter havido notificação para defesa. “Destaca-se que muito embora exista previsão legal no sentido de possibilitar a suspensão da inscrição estadual, tal ato deve guardar obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, inclusive no âmbito administrativo, sendo estes primórdios basilares do Estado Democrático de Direito”, afirma trecho da liminar.

A empresa informou no processo que possui projeto aprovado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, usufruindo de benefícios fiscais concedidos pelo governo. E que, durante procedimento fiscal prestou todos os esclarecimentos e informações requeridas pela autoridade fiscal, mesmo assim teve sua inscrição suspensa de ofício por ato arbitrário, imoral e abusivo pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Ainda segundo a agravada, relatório juntado pela própria agravante, além de não ser conclusivo, em nenhum momento sugeriu a suspensão do cadastro estadual da empresa, caracterizando como abusivo e ilegal o ato que decidiu pela suspensão do cadastro estadual, sem a prévia notificação.

Fonte: TJAM