No Amazonas, banco não pode cobrar tarifas bancárias sem a anuência do cliente

No Amazonas, banco não pode cobrar tarifas bancárias sem a anuência do cliente

Por entender que cobranças unilaterais tenham sido evidenciadas com a conclusão de que não houve a anuência pelo cliente/autor na ação de restituição de valores indevidamente cobrados em conta corrente pelo Banco Bradesco S.A., foi julgado improcedente recurso da instituição bancária que pretendeu a reforma de decisão do juiz da Vara de Tabatinga, que, nos autos do processo 0000021-80.2018.8.04..7301, julgou procedente ação movida por Lindoney Marcelice Gomes. Para o magistrado, o pacote de serviços fora cobrado sem a concordância do consumidor, entendimento que foi mantido pelo julgamento da Corte do Amazonas. O recurso foi relatado pela desembargadora Joana Meirelles.

Na ação, o autor pediu a restituição de valores indevidamente cobrados, lançando amparo jurídico descrito no Código de Defesa do Consumidor. O Banco argumentou, em apelação, que já teria transcorrido o prazo prescricional para a cobrança do pretenso direito, mas a Corte de Justiça não reconheceu a prescrição. 

Embora tenha rebatido a procedência da ação, o Banco não fez juntar aos autos o contrato firmado com o cliente/autor no qual pudesse constar a contratação do pacote de serviços, que, para o tribunal fora imperioso, vindo a ausência do documento a provocar o reconhecimento de que a cobrança se fundou unilateralmente. 

“O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade do ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”.

Leia o Acórdão:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA EXCLUSIVE 1”. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DA MULTA ARBITRADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 3. A finalidade da multa, ou astreintes visa compelir o cumprimento de determinada obrigação, ela deve ser arbitra da em valor suficiente para que cumpra tal papel, não podendo ser em valor irrisório que dê margem à parte optar pelo descumprimento. (TJ-AM – AC: 00000218020188047301 AM 0000021-80.2018.8.04.7301, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021)

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