Uma decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu o direito a um menor sob guarda da avó a se habilitar na AmazonPrev como pensionista, reformando a decisão do juízo da fazenda pública. Na origem, o magistrado negou o pedido porque entendeu que a lei previdenciária local somente equipara a filho, o menor legalmente sob tutela, e ainda porque o menor não esteve sob a guarda da avó por meio de um regular processo oriundo da Vara da Família, pois constava apenas um termo de guarda expedido e homologado pelo juízo da infância e da juventude.
Ao debate jurídico, a Relatora fundamentou sua decisão na circunstância de que o menor sob guarda goza de proteção para fins previdenciários. A guarda foi comprovada com o termo de guarda e responsabilidade homologado pelo juízo da infância e da juventude. O menor constava como dependente das declarações de imposto de renda da avó.
A decisão registrou que não caberia ao juízo da Vara da Fazenda Pública realizar uma espécie de controle de ofício sobre o termo de guarda e responsabilidade produzido pelo juízo da infância, pois é patente a falta de competência do magistrado para controlar a validade de atos judiciais prolatados por outros juízos.
O magistrado sob ataque, ao negar a pensão, foi enfático ao fundamentar que a comprovação da guarda exigiria uma decisão judicial nesse sentido, por meio de uma ação própria junto a vara competente, ao passo que o menor, por sua representante, teria apresentado apenas um termo nos quais os genitores passaram a guarda para a ex-segurada, sem perder o pátrio poder.
Quanto à validade jurídica da guarda, a relatora ressaltou que “É de se supor a validade deste documento, só se cogitando sua desconsideração caso haja regular procedimento de desconstituição em sede de ação rescisória perante as Câmaras Reunidas”.
Processo nº 4002697-69.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento / Concessão. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 31/10/2022. Data de publicação: 31/10/2022. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR, APÓS FALECIMENTO DA AVÓ SEGURADA. JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESCONSIDEROU O TERMO DE GUARDA EMITIDO PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE POR ENTENDER NÃO PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARIAM AQUELA VARA DE MENORES A DECIDIR SOBRE GUARDA. CONTROLE DE VALIDADE DE JULGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública indeferiu pedido de concessão, em sede de tutela de urgência, de pensão por morte à menor neta de segurada falecida, sob o entendimento de que o Termo de Guarda (fls. 21/24 na origem) apresentado pela demandante não seria válido, posto passado pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude em um contexto que não conferiria à Vara de Menores a competência para decidir sobre guarda. 2. Se a menor (Agravante) ingressou com demanda reclamando a concessão de pensão por morte por força do falecimento da sua avó, segurada da AMAZONPREV, ostentado Termo de Guarda, acompanhado da sentença pertinente prolatado pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude (fls. 21/24 na origem), a princípio, é de se supor a validade deste documento, só se cogitando sua desconsideração caso haja regular procedimento de desconstituição no bojo de ação rescisória perante as Câmaras Reunidas (vide art. 50, I, “a” da Lei Complementar Estadual n. 17/97). 3. Em harmonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido. Visualizar Ementa Completa