Não se cassa sentença por meio de Reclamação se inexiste relação entre fatos e paradigma

Não se cassa sentença por meio de Reclamação se inexiste relação entre fatos e paradigma

Não se constituindo as telas do sistema da fornecedora dos serviços as únicas provas que façam concluir pela improcedência de um pedido de reconhecimento indevido de cobranças, com a ida do nome do cliente ao cadastro de devedores, descabe concluir que a decisão do juiz ofendeu a interpretação de lei dada pelo STJ, ainda mais quando a Reclamação Constitucional manejada contra a Turma Recursal é produzida com evidente ausência de correspondência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão do paradigma dito ofendido. Com esses fundamentos, o Desembargador Délcio Santos, do TJAM declarou o desacerto de uma ação que pretendeu anular a sentença do juiz Jaime Arthur Santos Loureiro, da 4ª Vara do Juizado cível de Manaus.

O autor narrou, em ação levada à Justiça de primeiro grau que detectou uma restrição ao seu nome, justificada por um débito com a Vivo/Telefônica Brasil, porém, alegou que desconhecia a origem da cobrança, procedendo com a impugnação e pedindo indenização por constrangimentos a sua pessoa durante uma operação de crédito que lhe foi negada pelos motivos elencados. 

Depois de tomar conhecimento da sentença, que lhe foi desfavorável, o autor recorreu à Turma Recursal, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Considerou-se que o autor não comprovou o pagamento do débito que ensejou a inscrição do seu nome no cadastro de devedores, não se detectando a falha na prestação de serviços da operadora. 

Com o trânsito em julgado do Acórdão, o consumidor, inconformado, manejou uma Reclamação Constitucional. Na ação invocou paradigma do STJ que foi considerado impertinente ao caso concreto. O autor quis convencer que o uso das telas sistêmicas da operadora não deveriam ter sido consideradas consistentes como meio de prova para que o magistrado julgasse contra os seus interesses processuais. 

Rebatendo o posicionamento do autor na Reclamação Constitucional, o julgado firma que o interessado manuseou paradigma sem correlação com os fatos debatidos, pois ao tempo em que se opunha ao uso de telas sistêmicas como meio de prova, indicou que seria vedado a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de fraude do medidor quando apurado unilateralmente. 

Ademais, encetou o acórdão, que, ao contrário do que tentou fazer crer o reclamante, ‘o acórdão impugnado não utilizou os prints de tela sistêmica isoladamente para comprovação da relação contratual havida entre os litigantes, mas sim em conjunto com todo o acervo probatório existente nos autos, conforme restou expresso na sentença do juízo atacado’. 

Processo 4003893-11.2021.8.04.0000

Leia o acórdão

Reclamação / Práticas Abusivas. Relator(a): Délcio Luís Santos. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 12/05/2023. Data de publicação: 12/05/2023. RECLAMAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES LEGAIS EXPRESSAS NO ARTIGO 988 DO CPC. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE DE SIMILITUDE ENTRE O PARADIGMA INVOCADO E A DECISÃO RECLAMADA. CASOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I – A Reclamação possui natureza jurídica de ação, tendo como objetivo, resumidamente, a preservação de competência dos tribunais e a garantia de observância de seus julgados e sumulas vinculantes, nos termos das hipóteses legais de cabimento expressamente previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil; II – Esta Reclamação foi interposta para garantir a observância do acórdão prolatado no Resp 1.412.433/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de demandas repetitivas, que tratou da vedação da interrupção do fornecimento de energia em caso de fraude do medidor quando apurado unilateralmente; III – A irresignação do reclamante, no entanto, diz respeito ao uso de telas sistêmicas como meio de prova da relação jurídica havida entre as partes, o que não possui similitude alguma com o caso tratado no paradigma apontado; IV – Em não havendo identidade entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão paradigma, não se revela cabível a presente reclamação, que pressupõe casos idênticos onde a decisão reclamada esteja em divergência ao acórdão julgado em regime repetitivo; V – Desta feita, não se amoldando as hipóteses legais, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, caracterizando, assim, falta de interesse de agir; VI – Não se trata, portanto, de caso de improcedência do pedido, como opinou o Ministério Público, mas sim de não cabimento da ação; VII – Reclamação não conhecida. 

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