Não importa quanto cada um contribuiu, bens adquiridos na união estável têm igual divisão

Não importa quanto cada um contribuiu, bens adquiridos na união estável têm igual divisão

Na união estável, o patrimônio adquirido graças ao esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição. Ficam excluídos da partilha, porém, os bens adquiridos após a separação de fato.

Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.

Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer de união estável. Ela, então, ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um. Em seguida, o homem contestou a ação.

Segundo ele, em um acordo extrajudicial sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.

“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Segundo ela, à luz do dispositivo, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.

Contudo, observou a juíza, há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal — o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020. Nesse sentido, a separação de fato é elemento jurídico suficiente “para que não mais se comuniquem os bens” das partes, destacou Adriana. E isso, aplicado ao caso concreto, deixa fora da partilha os bens adquiridos pelo homem em data posterior à separação de fato — situação de dois imóveis e de cotas de uma sociedade pleiteados pela mulher.

Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.

A defesa da autora da ação foi patrocinada pelo advogado Emerson da Silva.

 Processo 1001089-32.2023.8.26.0003

Fonte Conjur

Leia mais

TJAM determina adesão obrigatória de cartórios extrajudiciais do Amazonas ao sistema digital SIDOC

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas tornou obrigatória, por meio do Provimento nº 497/2025-CGJ/AM, a adesão de todos os notários e registradores do Estado...

Sem regra própria, prescrição de sanção disciplinar a cartorário é regida por norma de servidor, fixa TJAM

Diante da ausência de previsão específica na Lei nº 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional para aplicação de sanções a notários e registradores, a Corregedoria-Geral...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Curso do MPAM discute “Violência de Gênero e Defesa dos Direitos das Mulheres”

Como parte da campanha nacional “MP em Ação: Fortalecimento do Ministério Público Brasileiro no Combate ao Feminicídio - Respeito...

TJAM determina adesão obrigatória de cartórios extrajudiciais do Amazonas ao sistema digital SIDOC

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas tornou obrigatória, por meio do Provimento nº 497/2025-CGJ/AM, a adesão de todos os...

Sem regra própria, prescrição de sanção disciplinar a cartorário é regida por norma de servidor, fixa TJAM

Diante da ausência de previsão específica na Lei nº 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional para aplicação de sanções a...

Consumidor pode ser indenizado por prejuízo com carro novo mesmo nos primeiros 30 dias, fixa STJ

Se alguém comprou um carro novo e ele apresentou defeito, mesmo que a concessionária ainda esteja dentro do prazo...