Não é procedente ação que não indica omissões da administração em promoção de servidor

Não é procedente ação que não indica omissões da administração em promoção de servidor

Na sede do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e nos autos de nº0632622-34.2019.8.04.0001, em ação ordinária contra o Estado do Amazonas, foi negado pedido do autor S.F.S.N quanto à pretensão de obter promoção para a classe especial, dentro de sua categoria funcional de investigador da Polícia Civil, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da Lei Estadual 2235/93, especialmente porque não teria ocorrido o interstício mínimo de 02 anos de efetivo serviço na classe então atribuída. Para o magistrado sentenciante, quando proposta a ação, compete ao autor se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão de primeiro grau. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli. 

Para o Relator, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar o direito que entende fazer jus, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, afastando, também, o dano moral indenizável, que fora requerido na petição inicial e sustentado no recurso. 

A alegação de que competiria ao Estado adotar as providências para permitir a aptidão do Autor quanto à adequação das demais exigências contidas na legislação específica para se galgar a promoção na carreira, no mínimo, deveriam ter sido apontadas como omissas, com a pertinente demonstração, o que não teria se evidenciado nos autos. 

O julgamento findou por registrar que “salvo nos casos em que há a demonstração dos requisitos legais para a promoção, o que autoriza a análise do Poder Judiciário, é pacífico o entendimento de não se permitir ao Poder Judiciário emitir pronunciamento sobre mérito administrativo, uma vez que a aferição do procedimento de promoção vertical deve ser conduzida estritamente pela Administração Pública”.

 

Leia mais

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não há indícios de desvio de...

Isenção de IR não se aplica a remuneração travestida de distribuição de lucros a sócios

A isenção de Imposto de Renda concedida aos lucros distribuídos pelas empresas não alcança pagamentos que, embora recebam formalmente essa denominação, funcionem na prática...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não...

Isenção de IR não se aplica a remuneração travestida de distribuição de lucros a sócios

A isenção de Imposto de Renda concedida aos lucros distribuídos pelas empresas não alcança pagamentos que, embora recebam formalmente...

Empresa estatal que atua em regime de mercado não pode invocar prescrição da Fazenda Pública

Empresas estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado não podem se beneficiar automaticamente...

Qualificadora de violência de gênero alcança agressões contra mulheres em relacionamentos homoafetivos

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição...