Não é procedente ação que não indica omissões da administração em promoção de servidor

Não é procedente ação que não indica omissões da administração em promoção de servidor

Na sede do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e nos autos de nº0632622-34.2019.8.04.0001, em ação ordinária contra o Estado do Amazonas, foi negado pedido do autor S.F.S.N quanto à pretensão de obter promoção para a classe especial, dentro de sua categoria funcional de investigador da Polícia Civil, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da Lei Estadual 2235/93, especialmente porque não teria ocorrido o interstício mínimo de 02 anos de efetivo serviço na classe então atribuída. Para o magistrado sentenciante, quando proposta a ação, compete ao autor se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão de primeiro grau. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli. 

Para o Relator, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar o direito que entende fazer jus, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, afastando, também, o dano moral indenizável, que fora requerido na petição inicial e sustentado no recurso. 

A alegação de que competiria ao Estado adotar as providências para permitir a aptidão do Autor quanto à adequação das demais exigências contidas na legislação específica para se galgar a promoção na carreira, no mínimo, deveriam ter sido apontadas como omissas, com a pertinente demonstração, o que não teria se evidenciado nos autos. 

O julgamento findou por registrar que “salvo nos casos em que há a demonstração dos requisitos legais para a promoção, o que autoriza a análise do Poder Judiciário, é pacífico o entendimento de não se permitir ao Poder Judiciário emitir pronunciamento sobre mérito administrativo, uma vez que a aferição do procedimento de promoção vertical deve ser conduzida estritamente pela Administração Pública”.

 

Leia mais

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco...

Inexistindo prejuízo, aplicação automática de valores em conta não gera dano moral

A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura dano moral quando não há...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Não cabe impor, em tutela de urgência, devolução de valores por construtora quando a medida for irreversível

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que não cabe,...

Superendividamento: Justiça limita descontos de empréstimos a 35% do salário de servidora federal

No caso foi deferida tutela provisória para determinar, de forma solidária, que todas as instituições financeiras rés limitem os...

TRT afasta culpa exclusiva de marinheiro e condena empregador por acidente com amputação de dedos

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença de improcedência e reconheceu a responsabilidade...

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso...