Não é preciso intimar devedor sobre leilão de bem com alienação fiduciária

Não é preciso intimar devedor sobre leilão de bem com alienação fiduciária

Não é necessário intimar o devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial nos casos de bens alvo de contrato com cláusula de alienação fiduciária.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de transporte que perdeu um veículo por atraso nas parcelas.

O bem foi adquirido com contrato com cláusula de alienação fiduciária. O banco que concedeu o financiamento para a compra se torna o proprietário do bem, enquanto o comprador exerce a posse até quitar as parcelas.

Se houver inadimplência, a lei permite ao credor reaver o bem, mediante busca e apreensão. O devedor tem cinco dias para resolver a pendência. Caso contrário, o bem é alienado e o valor, usado para quitar ou abater a dívida.

No caso dos autos, o banco tomou o veículo e fez o leilão sem intimar a empresa. Ao STJ, ela sustentou que seria necessária a avaliação prévia do bem e a ciência ou participação do devedor na alienação extrajudicial.

Intimação do leilão desnecessária

Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro observou que a jurisprudência anterior do STJ entendia, de fato, pela necessidade de prévia intimação do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária.

Isso era necessário porque não havia nenhuma previsão expressa sobre a tutela dos direitos do devedor. O cenário mudou com a Lei 13.043/2014, que alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969.

A norma agora prevê a prestação de contas pelo credor após a venda do bem e aplicação do preço no pagamento do seu crédito. Assim, ele pode conferir os procedimentos usados para a alienação do bem e a existência de eventuais abusos.

Para o ministro Moura Ribeiro, esse procedimento garante transparência e equidade na utilização do valor arrecadado com a venda do bem, protegendo tanto o credor quanto o devedor.

Por consequência, a venda extrajudicial do bem pode ocorrer independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Não é preciso fazer a intimação prévia do devedor, portanto.

Alienação fiduciária na prática

O relator ainda apontou que não haveria qualquer benefício prático em exigir a intimação prévia, já que a lei não confere ao devedor nenhuma possibilidade de intervir e impedir a alienação do bem.

“De fato, a obrigatoriedade de intimação prévia do devedor poderá resultar no retardamento da alienação extrajudicial e, por consequência, na deterioração e desvalorização do bem móvel, gerando graves prejuízos econômicos para ambas as partes, já que o credor receberá menos no abatimento do seu crédito e o devedor terá seu saldo residual dilatado.”

Fonte: Conjur

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