Não é possível manter julgamento pelo júri somente com provas de inquérito

Não é possível manter julgamento pelo júri somente com provas de inquérito

A acusação consistiu em imputar que o réu Jonildo teria esfaqueado um hóspede nas dependências de um hotel localizado no centro de Manaus. Das ofensas físicas resultaram lesões que deram causa a mote da vítima. O homicídio resultou incontestável, mas não a autoria. A Defensoria Pública, não concordando com a sentença de pronúncia, obteve em recurso em sentido estrito o desfazimento da decisão que determinou o réu a Júri. “Não se despira o acusado do manto protetor da presunção de inocência”. E o órgão defensor obteve acolhida ao recurso. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

“Não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos”, considerou o julgamento. 

As testemunhas ouvidas em juízo não haviam presenciado os fatos que levaram a vítima a óbito. Inclusive, a sentença teria se lastreado apenas em depoimentos indiretos. Uma testemunha teria se referido ao testemunho de outra, que não se harmonizavam com os depoimentos colhidos nos autos originais investigativos. 

Sem a ratificação de testemunhos presenciados durante a fase da investigação policial e sem maiores esclarecimentos acerca de indícios do nexo de causalidade entre a ação criminosa imputada e o fato crime, não seria possível manter o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, firmou o julgado, ante ausência de indícios de autoria e de provas produzidas em juízo. O réu foi despronunciado. 

Processo nº 0201140-17.2011.8.04.0001

Leia o acórdão:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0201140-17.2011.8.04.0001 RECORRENTE: JONILDO DE ARAUJO DANIEL RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – PROVA DA MATERIALIDADE – TESTEMUNHA INDIRETA – AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS QUE COMPROVEM A AUTORIA DOCRIME – DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...