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Não é o local conhecido por tráfico que autoriza busca pessoal, mas a fundada suspeita, reafirma STJ

Foto: Freepik

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a simples presença de uma pessoa em local conhecido pelo tráfico de drogas não configura, por si só, fundada suspeita capaz de legitimar busca pessoal sem mandado judicial.

A decisão foi tomada no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 977.998/AM, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

O caso teve origem em Manaus, onde policiais militares abordaram um homem que caminhava com uma sacola em via pública, sob a justificativa de que estaria em “atitude suspeita”. A revista resultou na apreensão de pequenas porções de cocaína e maconha, mas, segundo a defesa, sem que houvesse qualquer elemento objetivo que demonstrasse a prática de crime.

Para o relator, a ausência de circunstâncias concretas — como flagrante visual de ilícito, denúncia identificável ou conduta que indicasse o porte de objetos mencionados no art. 244 do Código de Processo Penal — torna a abordagem meramente exploratória, o que a jurisprudência do STJ tem classificado como “fishing expedition”, em referência a buscas genéricas ou especulativas.

“Não se admitem abordagens baseadas em impressões subjetivas, no tirocínio policial ou em reações nervosas do abordado”, pontuou Sebastião Reis Júnior ao aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada, que invalida as provas derivadas de ato ilícito.

Com esse fundamento, a Turma manteve o reconhecimento da ilicitude da prova e restabeleceu a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia do Ministério Público do Amazonas.

Divergência vencida

Ficou vencido o ministro Og Fernandes, que entendeu haver fundadas razões para a busca pessoal diante do fato de o acusado estar em local conhecido por tráfico de drogas e em atitude suspeita, portando uma sacola. A posição, contudo, não prevaleceu.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, reafirmando a interpretação restritiva do art. 244 do CPP adotada no RHC 158.580/BA, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, segundo a qual a busca pessoal sem mandado exige elementos objetivos e verificáveis que indiquem a posse de objetos relacionados ao crime, e não pode se basear em percepções genéricas ou impressões subjetivas dos agentes.

Ao reconhecer a nulidade da prova no caso do Amazonas, o Tribunal reafirma a centralidade das garantias processuais e impõe um novo parâmetro de controle à atividade policial, com impacto direto sobre as abordagens de rotina em comunidades periféricas.

AgRg no HC 977998 / AM