É dever do delegatário de um cartório cooperar ativamente para a realização da correição ordinária anual, adotando todas as providências necessárias à sua consecução. A omissão nesse dever configura infração funcional e pode ensejar sanção disciplinar, definiu o TJAM.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas aplicou multa a um delegatário extrajudicial que, segundo apuração em processo administrativo disciplinar, deixou de colaborar com a correição anual referente ao exercício de 2022.
A omissão comprometeu o regular andamento da fiscalização e foi enquadrada como infração funcional pela Portaria nº 506/2025-CGJ/AM, assinada pelo corregedor-geral, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.
O processo disciplinar teve origem em sindicância instaurada contra o Delegatário T.C.C, contra o qual se apontou a inércia de colaborar com o controle da serventia e como causa da frustração da correição. O relatório da comissão processante concluiu que a conduta feriu deveres funcionais previstos na Lei nº 8.935/1994, dispositivo que rege a atividade notarial e registral.
As infrações foram enquadradas nos arts. 30, incisos III, V e X, c/c art. 31, inciso I, da lei. Diante disso, a Corregedoria aplicou a penalidade de multa, prevista no art. 33, inciso II, registrando-a nos assentamentos funcionais do delegatário.
Para o órgão correicional, não se tratou de mero atraso ou falha procedimental, mas de conduta omissiva capaz de esvaziar o propósito da correição anual, mecanismo central de acompanhamento e controle da atividade extrajudicial.
Com a decisão, reforça-se a compreensão de que o dever de cooperação com a fiscalização judicial é obrigação essencial dos notários e registradores, cuja inobservância sujeita-se a sanções administrativas proporcionais à gravidade da conduta.