Impetração de habeas corpus que sugira a supressão de instância do juízo natural da ação penal que possa deliberar sobre pedido de liberdade provisória ou de revogação da prisão preventiva não será conhecido em segundo grau de jurisdição, pois há imperativa imposição jurídica de que o conhecimento de medidas que possam resultar em direito de liberdade sejam noticiadas, primeiramente, à autoridade dita coatora, que poderá, previamente, apreciar e decidir sobre a justa causa ou não da acolhida de pretensões contra a custódia provisória pelo Estado. Importa que o debate seja, a priori, da autoridade impetrada, firmou Vânia Maria Marques Marinho em ação cujo Paciente foi Edson Damasceno de Miranda.
Acusado de tráfico de drogas cometido na cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, a ação alegou que não havia elementos concretos que viabilizassem a manutenção da custódia cautelar, firmando que a prisão do Paciente fora decretada com ‘alegações vazias e genéricas’.
Adotou-se, no HC, a tese da responsabilidade objetiva não existente em direito penal, pois o Paciente fora preso em flagrante delito apenas por ter sido encontrado na casa, sede de busca e apreensão, e na qual havia substâncias entorpecentes de uso proibido, com presunção de que seriam dadas ao comércio de drogas.
A decisão foi pelo indeferimento liminar do pedido de Habeas Corpus, pois, ao se debruçar na análise dos autos se detectou que sequer havia pedido de revogação da prisão preventiva, e a decisão, correspondente a indeferimento de liberdade provisória ou revogação da cautelar constritiva de liberdade, teria sido requerido não pelo impetrante, porém por dois acusados diversos. De tal modo, se evidenciou supressão de instância não admitia em sede de Habeas Corpus.
Leia a decisão:
– Habeas Corpus Criminal – Manacapuru – Paciente: Edson Damasceno de Miranda – Impetrado: Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal de Manacapuru-am – ‘A Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, Relatora dos autos de Habeas Corpus Criminal n.º 4009936-61.2021.8.04.0000, Manacapuru/AM a INTIMADO o Paciente Edson Damasceno de Miranda, na pessoa de sua Advogada Dra. Norma Barroso de Freitas (OAB/AM n.º 5.771), para tomar conhecimento da DECISÃO MONOCRÁTICA: “Por todo o exposto, INDEFIRO, in limine, a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, de acordo com a norma prevista no art. 3.º do Código de Processo Penal.”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas