Mulher que provocou acidente fatal tem pena definida

Mulher que provocou acidente fatal tem pena definida

Um acidente de trânsito fatal, marcado por todos os fatores combatidos pela Polícia Rodoviária Federal — motorista não habilitada, consumo de álcool e excesso de velocidade — voltou a ser analisado pela Câmara Criminal do TJRN. O caso foi apreciado em grau de recurso interposto pela defesa da condutora do veículo responsável pelo acidente, que resultou em três mortes e quatro pessoas feridas.

Desta vez, o órgão julgador acolheu parcialmente o pedido da defesa, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, o que reduziu a condenação da ré de 14 para 13 anos de prisão, a serem cumpridos em regime fechado.

De acordo com a denúncia, no dia 24 de novembro de 2012, a apelante conduzia um veículo pela BR-101, Km 100, sob efeito de álcool e em alta velocidade, quando perdeu o controle da direção, atravessou o canteiro central e colidiu com outros automóveis que trafegavam no sentido contrário.

A defesa argumentou não haver provas técnicas suficientes para comprovar a embriaguez da acusada, sustentando que os jurados deveriam ter desclassificado o crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB). No entanto, o argumento não foi acolhido.

O recurso também questionou a ausência de fotografias do local do acidente. Contudo, a Câmara destacou que tais imagens não constavam dos autos nem foram apresentadas dentro dos prazos legais. “Nesse contexto, o indeferimento do Juiz Presidente da 1ª Vara Criminal de Parnamirim encontra amparo na legislação processual penal, tratando-se de medida voltada à preservação da regularidade do procedimento”, destacou o relator.

Ainda segundo o relator, a ausência das fotografias não comprometeu o direito de defesa, que pôde se manifestar amplamente em plenário — formulando perguntas, apresentando teses e sustentando a inocência da acusada com base nas provas constantes no processo.

“O que se vedou foi apenas a utilização de elementos estranhos aos autos, em conformidade com a lei e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores”, concluiu o relator.

Com informações do TJ-RN

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