A Justiça Federal no Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal a restituir valores subtraídos de conta bancária por fraude e a indenizar correntista por danos morais, ao reconhecer falha no sistema de segurança da instituição financeira diante de movimentação incompatível com o perfil da cliente.
A decisão foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal e envolveu ação ajuizada por correntista que teve R$ 2.500,00 retirados de sua conta por meio de transferência fraudulenta. A autora sustentou que não realizou a operação e que a subtração dos valores lhe causou prejuízos materiais e abalo moral.
Em sua defesa, a Caixa alegou que a transação foi realizada mediante dispositivo previamente cadastrado e uso de credenciais pessoais, o que, em tese, afastaria sua responsabilidade por configurar culpa exclusiva da vítima ou violação do dever de guarda da senha.
Ao examinar o caso, o Juízo reconheceu a existência de relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. Contudo, a controvérsia foi solucionada à luz do entendimento recentemente uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 331, que relativiza a exclusão automática de responsabilidade com base no uso de cartão ou senha.
Segundo a tese fixada pela TNU, ainda que a operação seja realizada com uso de credenciais válidas, não se afasta a responsabilidade do banco quando as circunstâncias da transação e o perfil do consumidor revelarem indícios relevantes de fraude detectáveis pelos sistemas de segurança da instituição.
No caso concreto, embora a Caixa tenha sustentado a regularidade da operação, não apresentou elementos capazes de demonstrar que a transferência de R$ 2.500,00 era compatível com o histórico de movimentações da correntista. O Juízo destacou que competia à instituição financeira, detentora dos dados e dos mecanismos de monitoramento, comprovar a adequação da transação ao perfil da cliente, o que não ocorreu.
A ausência de extratos pretéritos ou de qualquer histórico de consumo que validasse a operação foi interpretada como falha no sistema de prevenção a fraudes, caracterizando fortuito interno, nos termos da jurisprudência consolidada. Assim, afastou-se a tese de culpa exclusiva da consumidora.
Reconhecida a falha, o Juízo condenou a Caixa à restituição do valor subtraído, com a dedução de eventual quantia já devolvida administrativamente por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, a sentença considerou que a subtração indevida de valores da conta bancária ultrapassa o mero dissabor, sobretudo quando envolve quantia relevante para a subsistência do consumidor. Com base nos critérios de proporcionalidade e função pedagógica da indenização, o valor foi fixado em R$ 4.000,00.
Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente, consolidando o entendimento de que operações bancárias atípicas, incompatíveis com o perfil do cliente, impõem ao banco o dever de demonstrar a regularidade da transação, sob pena de responder pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da fraude.
Processo 1020910-92.2025.4.01.3200
