Ao sair apressado de uma fábrica de cimento, um motorista cruzou a pista sem perceber a moto que já trafegava pela via principal. A colisão foi inevitável. Na Justiça, o juiz reconheceu que a imprudência na manobra violou o dever de cautela previsto no Código de Trânsito e determinou a indenização ao motociclista pelos danos sofridos.
Quem sai de um local que dá acesso direto a uma rua — como garagem, posto, estacionamento, loja, fábrica ou terreno — deve parar e deixar passar primeiro os carros e pedestres que já estão circulando naquela via.
Sentença do Juiz Roberto Santos Taketomi, da Vara Cível, reconheceu a responsabilidade civil de um condutor que, ao sair de um estabelecimento comercial e ingressar em via pública sem as cautelas necessárias, causou acidente com motociclista que trafegava regularmente pela via principal. A sentença fixou indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da colisão, com fundamento na violação do dever de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Na decisão, o magistrado destacou que a dinâmica do acidente era incontroversa: o veículo do requerido saía de uma fábrica de cimento e adentrava a via quando colidiu com a motocicleta do autor. Segundo o juiz, o artigo 36 do CTB é claro ao estabelecer que “o condutor que for ingressar em uma via, procedente de um lote lindeiro, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.
O julgador observou que essa regra traduz um dever objetivo de cuidado e que sua inobservância configura culpa presumida. “Milita em desfavor do requerido a presunção de culpa, pois a ele incumbia o dever de cautela e a obrigação de ceder a passagem ao veículo que já se encontrava na via preferencial”, escreveu.
A tese defensiva — de que a vítima trafegava em alta velocidade — foi afastada por ausência de prova. O réu não apresentou qualquer elemento técnico, testemunhal ou documental que corroborasse a alegação. O magistrado ressaltou que o ônus de demonstrar fato impeditivo ou excludente da responsabilidade recai sobre quem o alega, conforme a regra geral do processo civil.
Ao aplicar os arts. 186 e 927 do Código Civil, a sentença afirmou que o ato ilícito estava configurado pela imprudência na manobra e pelo descumprimento das normas de trânsito. “A simples alegação de que a via é afastada ou propensa a acidentes não tem o condão de afastar a presunção de culpa daquele que ingressa em via principal sem a devida atenção”, pontuou o magistrado, citando ainda o art. 28 do CTB, que impõe ao condutor o dever permanente de manter o domínio do veículo e conduzi-lo com atenção e segurança.
Ao final, o juízo concluiu que o comportamento do motorista violou o dever de cuidado e causou o dano diretamente, preenchendo os três elementos clássicos da responsabilidade civil — conduta culposa, dano e nexo causal.
A decisão reforça o entendimento de que, no trânsito, quem executa manobra de ingresso ou saída em via pública assume o dever jurídico de prevenir riscos e responde pelos prejuízos decorrentes de sua imprudência.
Processo n. 0507705-64.2024.8.04.0001
