Motociclista deve ser indenizado em R$ 16 mil por danos morais e estéticos

Motociclista deve ser indenizado em R$ 16 mil por danos morais e estéticos

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Ibirité, na Região Metropolitana de BH, e negou provimento a um recurso interposto por uma motorista envolvida em um acidente de trânsito. A ré deve pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos a um motociclista atingido pelo carro conduzido pela mulher. As custas recursais, de 13% do valor da condenação, também ficarão a cargo da motorista.

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O acidente aconteceu em 2015, em um cruzamento na cidade de Ibirité (Crédito: Chris Yarzab/Imagem Ilustrativa)

Em julho de 2015, o motociclista passava pelo cruzamento das ruas 31 de Dezembro e José de Freitas, em Ibirité, quando foi atingido por um veículo que não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória. Por conta do acidente, o autor da ação sofreu fratura exposta, precisou passar por cirurgia e fazer fisioterapia. Ele solicitou a condenação da motorista ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 50 mil, por danos estéticos.

Em sua defesa, a ré argumentou que o motociclista “também contribuiu para o acidente, posto que todos os procedimentos de segurança foram rigorosamente empregados por ela, que observou a parada obrigatória antes de cruzar a via preferencial”. Ela sustentou que o acidente foi “motivado por imprudência” do autor, em razão da “alta velocidade por ele imprimida na via preferencial”.

Como os argumentos não foram aceitos na 1ª Instância, que condenou a motorista a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, ela decidiu apelar à 2ª Instância.

Segundo o relator no TJMG, desembargador Octávio de Almeida Neves, a culpabilidade da motorista ficou comprovada. “Considerando a extensão e gravidade da lesão física, tenho por adequada a indenização por danos morais, que foram devidamente comprovados, assim como os danos estéticos, que compreendem modificação física na aparência externa do indivíduo, em conteúdo e/ou forma capaz de afetar sua condição”, disse o magistrado, que manteve as indenizações da 1ª Instância.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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