Motel deve indenizar mulher que foi agredida ao ter quarto invadido pelo ex-marido

Motel deve indenizar mulher que foi agredida ao ter quarto invadido pelo ex-marido

O prestador de serviços de hospedagem responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por problemas relativos à privacidade e à segurança do local.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que condenou um motel a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma mulher que foi agredida no estabelecimento após ter o quarto invadido.

De acordo com os autos, a vítima e seu acompanhante estavam no motel quando a porta do quarto que ocupavam foi arrombada pelo ex-marido dela, que entrou no lugar e a agrediu, dizendo que ela estava ali para manter relações extraconjugais. Após o episódio, a vítima processou o motel, alegando ausência de segurança.

Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, em São Paulo, condenou o motel ao pagamento da indenização por danos morais. Em recurso contra a decisão, o estabelecimento sustentou que a culpa era exclusiva da vítima ou de terceiro, que não houve prova de falha na prestação de seus serviços e que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.

Responsável por analisar a apelação, o relator, desembargador Hugo Crepaldi, sustentou que, diferentemente da versão apresentada pelo motel, a invasão violenta de quarto de um estabelecimento do tipo “não é uma situação esperada, independentemente do fato de que o consumidor esteja, supostamente, cometendo adultério”.

Em seguida, o relator explicou que o que se espera de um prestador de serviço de hospedagem, “ainda que no seguimento de ‘motelaria’, é a garantia de privacidade e segurança aos consumidores”. Dessa forma, prosseguiu ele, não é admissível que alguém invada o local, mesmo que tenha acessado a área comum se passando por cliente.

Diante disso, concluiu Crepaldi, eventual prejuízo causado ao estabelecimento pelo invasor não pode prejudicar o hóspede. “Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral”, anotou o desembargador, antes de citar duas decisões similares proferidas pelo TJ-SP.

AC 1001403-03.2022.8.26.0006

Com informações do Conjur

 

Leia mais

MPAM abre seleção de estágio para acadêmicos de Direito

O Ministério Público do Amazonas abriu inscrições para o 27º Exame de Seleção de estagiários de Direito, com 16 vagas imediatas e cadastro reserva...

STJ afasta nulidade por ausência do promotor em audiência no Amazonas e restabelece condenação

A simples ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do processo penal. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF recria adicional por tempo de serviço e reacende debate sobre supersalários

A decisão do Supremo Tribunal Federal de restabelecer, sob nova roupagem jurídica, o adicional por tempo de serviço para...

Estado de SP é condenado a indenizar jovem que presenciou ataque a tiros em escola

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª...

Justiça valida fracionamento de férias em até três períodos após reforma trabalhista

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente o pedido...

PGR defende eleições diretas para mandato-tampão de governador do Rio

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou nesta terça-feira (7) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável à realização de...