STF aplica parcialmente a nova Lei de Improbidade e mantém apenas sanções por dano e enriquecimento ilícito em caso de desvio de verbas em Humaitá.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário com Agravo 1.570.601, para excluir a condenação de ex-gestor de Humaitá (AM) fundada no antigo artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) — dispositivo revogado pela Lei 14.230/2021. Embora o relator tenha reconhecido a aplicação parcial da nova lei, foram mantidas as condenações pelos artigos 9º e 10, referentes a enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Desvios em convênio educacional
O caso teve origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o ex-prefeito Roberto Rui Guerra de Souza e os servidores João Leite de Almeida e Jairo Leite de Almeida, acusados de apropriação de R$ 245,2 mil de um convênio destinado à construção de uma escola em Humaitá. Segundo o processo, parte dos cheques foi emitida para empresa diversa da contratada, sem comprovação da destinação dos valores.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e impôs aos réus ressarcimento solidário ao erário, multa civil equivalente ao dano, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, alterando apenas a parte que previa honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
O que foi levado ao Supremo
No recurso extraordinário, João Leite e Jairo Leite alegaram que, com a Lei 14.230/2021, o artigo 11 da LIA passou a prever rol taxativo de condutas dolosas, o que tornaria inviável manter condenações genéricas por violação a princípios administrativos. Sustentaram ainda ausência de dolo, inexistência de prejuízo efetivo e violação ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão de Moraes
Ao julgar o agravo, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), segundo o qual as normas benéficas da nova LIA só retroagem para afastar tipos legais revogados ou que deixaram de ser ilícitos, desde que não haja trânsito em julgado.
Com base nessa orientação, o relator eliminou a condenação fundada no art. 11, I, por configurá-la como violação genérica a princípios da administração, de natureza ética e sem descrição de conduta dolosa específica. As demais sanções foram integralmente mantidas, uma vez que os atos dolosos de desvio e prejuízo ao erário permanecem tipificados pelos arts. 9º e 10 da LIA.
“A nova Lei 14.230/2021 adotou técnica de previsão exaustiva das condutas. Não é mais possível ajuizar ou manter ações de improbidade por atos não expressamente tipificados”, afirmou Moraes.
Alcance e efeitos
Com a decisão, o Supremo afastou apenas a parte da condenação baseada em tipo revogado, mantendo a responsabilização material e as penalidades associadas aos atos de enriquecimento ilícito e dano ao erário. O julgamento reforça o entendimento de que a Lei 14.230/2021 não retroage para atingir condenações com dolo e prejuízo comprovados, aplicando-se apenas quando o fundamento jurídico da condenação deixou de existir.
A decisão foi proferida neste mês de outubro e publicada no Diário de Justiça Eletrônico sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Processo: ARE 1.570.601 (AM)
