O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Ministro André Mendonça, negou seguimento a um habeas corpus apresentado em favor de Lidiane Melo de Lima, presa em flagrante no Amazonas com quase 1 quilo de cocaína e 23 munições de fuzil calibre .556.
A defesa argumentava que a prisão preventiva deveria ser substituída por prisão domiciliar, em razão de Lidiane ser mãe de uma criança de 9 anos que dependeria exclusivamente de seus cuidados.
A tese, contudo, foi rejeitada desde a origem. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Paulo Lima, indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a existência de indícios de envolvimento com o tráfico de drogas.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pleito também foi rejeitado liminarmente pelo Ministro Herman Benjamin, sob o fundamento de que não se verificava nenhuma ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de forma imediata.
Diante dessas decisões desfavoráveis, a defesa recorreu ao STF, onde o caso foi analisado pelo Ministro André Mendonça. No entanto, o pedido foi igualmente indeferido. O Ministro apontou que o habeas corpus foi ajuizado de forma prematura, sem que houvesse decisão colegiada do STJ, configurando o que se denomina “dupla supressão de instância” — ou seja, a tentativa de levar ao Supremo uma matéria que ainda não foi devidamente apreciada pelo tribunal imediatamente inferior, o que contraria as regras do devido processo legal.
Além disso, o relator reiterou que a simples condição de mãe não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar. Segundo o entendimento do STF, é necessário demonstrar que a medida é indispensável ao interesse da criança, o que não foi comprovado no caso concreto.
De acordo com os autos, Lidiane já vinha sendo monitorada pela polícia por suspeita de envolvimento com o tráfico. Sua prisão, segundo relatado, ocorreu após investigação prévia e não de forma fortuita. Na ocasião, foram apreendidos 928,86 gramas de cocaína, munições de fuzil, balanças de precisão e materiais utilizados para o embalo de drogas.
HC 256110
Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA