Nos autos do processo 0226785-78.2010.8.04.0001, levou-se a julgamento policiais militares que foram pesos e autuados em flagrante pela própria Corregedoria da Instituição Militar, após terem sido acusados pela vítima de exigirem vantagem financeira para não ser presa, logo depois da abordagem do motoqueiro quando este transportava sua motocicleta, a pretexto de tráfico de drogas. Na ocasião da entrega de importância financeira, inferior ao exigido, as cédulas já tinham sido xerocopiadas na Corregedoria Militar, onde a vítima havia comparecido e denunciado os infratores. Na ação penal se perseguiu os crimes de concussão (exigência ilícita de vantagem) e prevaricação, ambos previstos no Código Penal Militar. Foram réus os militares F. F. P. de O., M.R.de O e J. C. B. da S. A sentença é do Juiz Alcides Carvalho Vieira Filho.
Na prova da materialidade do delito o magistrado, dentre os elementos constantes nos autos, considerou existir cópias das cédulas relativas à quantia de R$ 500,00, ao passo que as cédulas originais se encontravam devidamente depositadas em juízo. No mérito, o juízo concluiu pela extinção da punibilidade de um dos crimes, o de prevaricação, pois o fato já estaria prescrito, por ter ocorrido em 2010.
Quanto à concussão houve reconhecimento de culpa entre os três acusados, com aplicação de pena privativa de liberdade de 2 anos. O julgado afastou a tese de que houve flagrante preparado, pois o crime de concussão tem natureza forma, e se consuma com a simples exigência da vantagem indevida.
Como o dinheiro fora encontrado com os acusados, houve mero exaurimento de um crime que já havia sido consumado com a mera exigência da vantagem indevida, firmou o julgado, que concluiu que a vítima se viu obrigada a entregar a quantia, procurando, por medida de cautela, a Corregedoria dos militares. O processo não tem trânsito em julgado da sentença.
Leia a sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR JUIZ(A) DE DIREITO ALCIDES CARVALHO VIEIRA FILHO. – Processo 0226785-78.2010.8.04.0001 (001.10.226785-6) – Ação Penal – Procedimento Ordinário. Pelo exposto, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, absolver os réus Francisco Francinei Pinto de Oliveira, ex-cabo, Johnny Clay Bastos da Silva, ex-soldado, e Manuel Ribeiro de Oliveira, ex-soldado, todos da Polícia Militar do Amazonas, da acusação do cometimento do crime previsto no artigo 319 do Código Penal Militar, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 439, “f”, do Código de Processo Penal Militar, combinado com os artigos 123, IV, e 125, VI, do Código Penal Militar; e condenar os réus Francisco Francinei Pinto de Oliveira, ex-cabo, Johnny Clay Bastos da Silva, ex-soldado, e Manuel Ribeiro de Oliveira, ex-soldado, todos da Polícia Militar do Amazonas, após sopesar as circunstâncias do artigo 69 do Código Penal Militar, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por cometimento do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, sanção mantida em defi nitivo à falta de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Também o Conselho não concedeu a suspensão condicional da pena, porque, não obstante a pena mínima, não se pode extrair, pelos antecedentes, personalidades e pelos motivos ou circunstâncias do crime que os réus não tenham propensão de voltar a delinquir, não satisfazendos os requisitos previstos no artigo 84, II, do Código Penal Militar. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento penal adequado, adotando-se o regime mais brando e sujeitando os apenados à condição especial de recolhimento noturno, exceto nos dias não úteis, levando em consideração a sua condição de ex-policiais militares e para evitar que a reprimenda seja inócua. Ao trânsito em julgado, registrem-se os nomes dos réus entre os culpados. Ocorrendo o trânsito em julgado e havendo sido apreendida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais, conforme certidão de fl s. 45, pertencente à vítima, Sra. Adriana Martins da Silva, determino que o referido valor seja a ela devolvido, por se tratar de coisa restituível e não mais interessar ao processo, bem como não existir dúvida quanto a sua
origem e propriedade, de acordo com o art. 191, “a” a “c”, do Código de Processo Penal Militar, certifi cando-se e fazendo-se o respectivo termo nos autos