A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, julgou irretocável o cumprimento de sentença individual pedido por um militar que demonstrou ser credor do Estado e do pagamento de diferenças remuneratórias devidas de promoção com efeitos retroativos de Cabo a 3º Sargento, concedido em execução de acórdão por força de Mandado de Segurança coletivo. A ação coletiva teve a subscritura da Associação de Praças do Estado- APEAM que obteve a medida vindicada para promoção na carreira militar de seus inúmeros associados.
O Estado do Amazonas sustentou a tese de que essa Gratificação tem natureza eventual, por expressa disposição da lei, não podendo ser incorporada à remuneração do servidor, firmando que sobre ela não incidiriam diferenças remuneratórias.
Pretendeu o recurso a exclusão de diferenças remuneratórias pertinentes à Gratificação de Tropa Extraordinária, insistindo que, além da gratificação não integrar o conceito de remuneração, possui caráter eventual, e o pagamento é restrito e limitado, baseado em avaliação de desempenho. Esses fundamentos foram rejeitados.
Para a exclusão da gratificação de tropa e das diferenças remuneratórias, como requerido pelo Estado, impunha que este se desincumbisse de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, que não restou evidenciado.
Ademais, pontuou a decisão que a ação de cobrança é a via adequada para receber as diferenças retroativas, pois o mandado de segurança não se presta para cobrar efeitos patrimoniais pretéritos.
O Estado, como guardião dos documentos e registros de seus funcionários, bem como de pagamentos que são efetuados, poderia ter comprovado que o militar esteve fora do alcance dos agentes que não perceberam a vantagem atacada, e quedou-se inerte, disse a decisão. Julgou-se procedente a cobrança formulada por Francisco Marcos Silva.
Processo nº 4004639-73.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento, 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: O Estado do Amazonas. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TROPA EXTRAORDINÁRIA (GTE). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O ente Recorrente pretende, em suma, a exclusão diferenças remuneratórias pertinentes à Gratificação de Tropa Extraordinária (GTE) da condenação, porquanto não integra o conceito de remuneração, possui caráter eventual, o pagamento é restrito e limitado, baseado em avaliação de desempenho.2.Da análise dos autos de piso (fl s. 122-152), a irresignação recurso merece acolhida somente em relação ao pagamento da diferença remuneratória pertinente à GTE de novembro de 2016, dada a ausência de comprovação de sua percepção naquele mês pelo servidor agravado.3.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para obstar o pagamento da diferença remuneratória da GTE relativa ao mês de novembro de 2016, porque, conforme exposto, ausente comprovação de sua percepção original.. DECISÃO: “ ‘EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TROPA EXTRAORDINÁRIA (GTE). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O ente Recorrente pretende, em suma, a exclusão diferenças remueratórias pertinentes à Gratificação de Tropa Extraordinária (GTE) da condenação, porquanto não integra o conceito de remuneração, possui caráter eventual, o pagamento é restrito e limitado, baseado em avaliação de desempenho. 2.Da análise dos autos de piso (fl s. 122-152), a irresignação recurso merece acolhida somente em relação ao pagamento da diferença remuneratória pertinente à GTE de novembro de 2016, dada a ausência de comprovação de sua percepção naquele mês pelo servidor agravado. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para obstar o pagamento da diferença remuneratória da GTE relativa ao mês de novembro de 2016, porque, conforme exposto, ausente comprovação de sua percepção original. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4004639-73.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, de de 2023. PUBLIQUE-SE.’”.