Mera consulta sobre juros em tabela do Banco Central não autoriza concluir por prática de abusos

Mera consulta sobre juros em tabela do Banco Central não autoriza concluir por prática de abusos

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em uma ação de natureza consumerista, promovida contra o Crefisa, ainda no que pudesse pesar os elevados juros reclamados pelo correntista, cobrados no contrato com a instituição financeira, concluiu não ter sido possível ao Judiciário reconhecer essa abusividade na cobrança de taxas de juros ante o parâmetro de  ferramenta, indicado pelo interessado, e disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, via internet. É que essa ferramenta não considera a capitalização mensal de juros. Ademais, há um método de cálculo para cada caso concreto e uma simples consulta a essa tabela não permite concluir abusividade em contratos. O autor Arnolzo Oliveira não obteve a reforma que pretendeu na sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento dos juros abusivos.  

As instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, editou o julgado, nada impedindo que a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano sejam adotadas por essas instituições. O autor lançou na sua petição inicial a alegação de que, com base no parâmetro indicado na calculadora disponibilizada pelo Banco Central, se poderia concluir que a taxa do contrato a que se submeteu o colocaria como vítima de um abuso do mercado financeiro representado pela credora.

O pedido de reconhecimento dessa abusividade foi levado em ação declaratório de quitação de contrato com pedido de restituição de valores considerados indevidamente cobrados, além do também pedido de indenização por danos morais. Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente. 

No recurso, a decisão em segundo manteve a sentença, sustentando-se que a ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil não se presta a comprovar a efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, em virtude de não considerar a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxais, tais como tarifas bancárias e encargos administrativos. 

Processo nº 0002313-15.2017.8.04.4701

Leia o acórdão:

Processo: 0002313-15.2017.8.04.4701 – Apelação Cível. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. NÃO CONFIGURADA. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE USO. INCORREÇÃO DOSCÁLCULOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

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