Maus antecedentes inviabilizam o reconhecimento de tráfico privilegiado, firma Tribunal do Amazonas

Maus antecedentes inviabilizam o reconhecimento de tráfico privilegiado, firma Tribunal do Amazonas

Nos autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Amazonas contra Richard Maricoln de Souza Oliveira, a Promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho apelou de decisão de juiz da Vecute que, embora tenha reconhecido procedente a denúncia lançada pelo crime de tráfico de drogas, operou o  também reconhecimento, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33,§ 4º da Lei de Repressão às Drogas, circunstância com a qual não concordou a representante do Ministério Público, interpondo apelação criminal que teve como Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes, com a procedência do apelo, determinando-se a reforma da decisão, dentro dos parâmetros reclamados pela Recorrente, nos autos de nº 0680060-22.2020.8.04.0001.

Na ocasião em que o Tribunal de Justiça reconheceu que não se poderia abraçar a tese da defesa, quanto a improcedência da ação, firmou, inicialmente, que o Réu havia praticado a conduta indicada na denúncia, por tráfico de drogas, incidindo em um dos 18 núcleos verbais previstos como tráfico, independente de haver o comércio ou a entrega das substâncias entorpecentes pelo agente do delito. 

Ao depois, ainda dentro do mérito do recurso, verificou-se que a extração da pretensão do Ministério Público da conduta denunciada, embora passível de reconhecimento pelo juiz a causa especial de diminuição de pena, esta somente poderá advir no resultado da operação aritmética na dosimetria penal  na condição de que concorram as 04 circunstâncias descritas como tráfico privilegiado, o que não assistiria ao caso concreto. 

Para o Relator, embora o Superior Tribunal de Justiça assegure que inquéritos e ações penais em curso não possam ser valorados como maus antecedentes ou para fins de reincidência, não se podia deixar de acolher os fundamentos do Ministério Público na razão de que em curso ações penais pelo delito de estelionato e roubo contra o recorrido, essa peculiaridade ingressou na seara do entendimento de que se indicava habitualidade do agente em atividades criminosas, derrubando-se o privilégio. 

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