A legitimidade é um dos fundamentos para a propositura de uma ação, inclusive em ação de mandado de segurança, o que levou o Tribunal de Justiça do Amazonas a reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir em Mandado de Segurança proposto por Airi Namir Artmann que acusara de omisso o Secretário de Estado das Cidades e Territórios do Amazonas em responder a Ofício enviado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM-Bio). Foi Relator o Desembargador Anselmo Chíxaro.
O Impetrante, por ser proprietário de um imóvel rural denominado Fazenda São Joaquim, na Comarca de Careiro/Am, pediu ao ICM-Bio certidão de habilitação do imóvel para compensação de reserva legal, formalizando processo administrativo, o que resultou no fato de que o Instituto encaminhasse ao Secretário de Estado pedido de esclarecimentos à respeito das posses das terras.
Como essas informações não foram encaminhadas ao procedimento administrativo, o Impetrante tomou a iniciativa de, por Mandado de Segurança, pedir a autoridade impetrada que encaminhasse essa resposta no prazo de 10 dias. De ofício, o relator suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante.
“O ora impetrante é parte ilegítima para pleitear em juízo a manifestação por parte da Autoridade Impetrada, notadamente por não ser o subscritor do ofício que alega ter sido ignorado”, firmou o julgado. Daí, a segurança denegada, por não caber ao Impetrante postular, em nome próprio, o direito de receber as reclamadas informações.
Processo nº 0000659-89.2021.8.04.0000.