O mandado de segurança é a via processual adequada para rever decisões que a parte interessada entenda absurda em seu desproveito, firmou o Tribunal de Justiça do Amazonas ao apreciar Agravo Interno contra decisão monocrática da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho que rejeitou Reclamação ajuizada por Maria Auxiliadora da Silva Martins contra acórdão da Turma Recursal Civil que, na razão contrária de recurso de apelação que fora interposta pela interessada, julgou procedente sentença que teria desatendido ação que pretendeu reconhecer a inexigência de cobrança por Vivo S.A, Telefônica Brasil.
A consumidora, ao ajuizar a Reclamação no Tribunal de Justiça contra a Turma Recursal Cível alegou teratologia e ilegalidade no acórdão guerreado. Ocorre que, ao apreciar a Reclamação, a Relatora, monocraticamente, decidiu que a hipótese não se encontrava ente as elencadas pelo CPP para se admitir a ação proposta ante a Corte de Justiça local.
Segundo a Relatora, a Reclamação fora utilizada como sucedâneo de instrumento processual hábil a combater os vindicados vícios. No entanto, a agravante registrara que o seu objetivo fora o de indicar a incidência de precedentes que seriam capazes de firmar que fora agredido entendimento do Tribunal de Justiça sobre a matéria discutida na Turma atacada, e que sobreveio manifesta ilegalidade no acórdão.
Ao acolher o agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu da ação reclamatória, a Relatora, em voto condutor, seguido à unanimidade pelos demais Magistrados, firmou que “no mais, a via processual adequada para rever as alegações teratológicas porventura emanadas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais seria o Mandado de Segurança. Verifica-se, pois, o manejo da Reclamação como sucedâneo de ação cabível à espécie.
Leia a decisão:
Processo: 0003598-42.2021.8.04.0000 – Agravo Interno Cível. Agravante : Maria Auxiliadora da Silva Martins.Agravado : Juizo de Direito da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Civel do Amazonas. Agravado : Vivo S/A (Telefônica do Brasil S/A). O.1. A Agravante busca emplacar a tese segundo a qual deve ser o requisito formal da Ação Reclamatória – concernente à apresentação de precedentes capazes de expressar, de forma harmônica, o entendimento do Tribunal cuja autoridade se pretenda resguardar – mitigado, na hipótese em que a decisão objurgada for teratológica ou manifestamente ilegal.2. Contudo, os fundamentos utilizados pela Agravante não estão previstos dentre as hipóteses de cabimento constantes do art. 988 do Código de Processo Civil, tampouco na Resolução STJ/GP n.º 03/2016.3. No mais, a via processual adequada para rever as alegadas decisões teratológicas porventura emanadas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais seria o Mandado de Segurança