ManausPrev tem recurso rejeitado sobre decisão que concedeu aposentadoria a professora

ManausPrev tem recurso rejeitado sobre decisão que concedeu aposentadoria a professora

No julgamento do recurso de embargos de declaração opostos por Manaus Previdência – ManausPrev, nos autos de processo n.0005207-94.2020.8.04.0000, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu não haver nenhuma omissão ou obscuridade na decisão que concedeu, em Mandado de Segurança, a aposentadoria da professora Rosemary Amaral Corrêa, da rede pública municipal de ensino de Manaus. Segundo consta no acórdão vergastado, do qual foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, a embargante busca rediscutir matéria já decidida quanto aos efeitos moduladores do julgamento que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 8º,§ 1º da lei municipal n. 188/1993.

A Lei nº 188/1993 transformou o cargo de professor de 40 horas em dois cargos de 20 horas, sendo que o Pleno do Tribunal do Amazonas reconheceu a inconstitucionalidade do Artigo 8º,§ 1º dessa Lei Municipal.

Segundo a dicção do dispositivo declarado inconstitucional o professor com jornada de 40(quarenta) horas semanais poderá, desde que manifeste opção por escrito ser enquadrado em 02(dois) cargos de professor, com jornadas individuais de 20(vinte) horas por semana, consideradas, para efeito da contagem do tempo de serviço, as datas de ingresso em cada regime. 

No caso debatido fora resguardado o direito da embargada, pois, fora-lhe reconhecido, na segurança concedida, que já havia obtido os requisitos necessários para a concessão dos benefícios de aposentadoria, face ao preenchimento dos pressupostos para a concessão do direito aposentatório em seu favor. 

O TJAM, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da lei 188/93, adotou a modulação dos eficácia ex nunc ( a partir de agora) por razões de segurança jurídica, ressalvando os direitos dos agentes que, “até a data de publicação do julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão”.

Leia o acórdão

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