Mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente, confirma TJ/AM

Mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente, confirma TJ/AM

Ao encerrar a instrução processual nos autos do processo nº 0000156-48.2016.8.04.75000, na 2ª Vara de Tefé em face do Réu Jorge Meireles Carvalho, prolatou-se sentença absolutória que desatendeu à pretensão do Promotor de Justiça Vitor Rafael de Morais Honorato, que pedira a condenação do acusado, por ter levado ao Judiciário, mediante denúncia, que o mesmo fora autor de crime de violência doméstica, tendo incidido no tipo penal descrito no artigo 129 do CP. Diversamente, o magistrado concluiu que houve a ausência de demonstração do dolo do acusado, motivo porque proclamou que mais valeria absolver um culpado do que condenar um inocente. Em apelo, o Ministério Público, embora obtivesse o conhecimento do recurso, teve desatendido pedido de reforma da decisão. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

“No caso, o preclaro Magistrado de origem, proferiu sentença absolutória, nos termos do artigo 386, Inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar que inexistem, nos autos, provas para a condenação do Apelado, já que não demonstrado o dolo em lesionar a vítima”, relatou o julgamento.

Na conclusão, se verificou que as provas colhidas na fase investigativa, ainda quando do Inquérito Policial, não foram homologadas em juízo, isso porque a própria vítima seguiu uma linha diversa da apresentada na Delegacia de Polícia, não firmando qualquer tipo de agressão física que o acusado tenha lhe infligido. 

Por seu turno, o Recorrido, ainda na fase pré-processual, havia negado o seu envolvimento no fato típico que motivara a instauração do I. P., circunstância que não sofreu prova contrária na fase da judicialização do procedimento, após a instauração da ação penal, que restou vazia. Para o julgado em segundo grau, confirmando a decisão do juízo primevo, a formulação de um juízo condenatório, deve sempre assentar-se em elementos de certeza, nunca de dúvida. 

Leia o acórdão

Leia mais

Cef deve indenizar cliente por manter negativação após quitação de débito

A decisão reafirma alguns pontos centrais da jurisprudência aplicada nos Juizados Especiais Federais: responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo. Não se...

Alienação fiduciária: inadimplência basta para apreensão do veículo; cabe ao devedor diligenciar

Cabe ao devedor fiduciário, para livrar-se da perda do bem alienado, quitar integralmente a dívida pendente no prazo legal e, apenas depois, deduzir seus...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Atuação em igreja por motivação espiritual não gera vínculo de emprego, decide TST

Atividades desempenhadas no âmbito religioso, motivadas pela fé e pela colaboração familiar, não configuram relação de emprego. Com esse...

Perder ação não induz má intenção e, tampouco, gera dano moral automatico, decide STJ

Entrar na Justiça e perder o processo não significa, automaticamente, que a pessoa tenha cometido um abuso ou deva...

Cef deve indenizar cliente por manter negativação após quitação de débito

A decisão reafirma alguns pontos centrais da jurisprudência aplicada nos Juizados Especiais Federais: responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas...

Alienação fiduciária: inadimplência basta para apreensão do veículo; cabe ao devedor diligenciar

Cabe ao devedor fiduciário, para livrar-se da perda do bem alienado, quitar integralmente a dívida pendente no prazo legal...