Um aparelho celular foi subtraído da vítima com o emprego de arma de fogo por dois assaltantes, embora somente Elione Silva tenha sido preso cautelarmente, e em seguida, processado e condenado em sentença que não mereceria reparos, exceto pela circunstância de que, apesar do recurso de apelação ter sido rejeitado, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos reconheceu de ofício, que, no que pese ser uma faculdade do juiz se utilizar de duas circunstâncias que ao mesmo tempo aumentem a pena, esse procedimento deve ser motivado para não ter seu lançamento inidôneo, como assentado pelo Relator em voto seguido à unanimidade na Primeira Câmara Criminal do Amazonas.
No crime de roubo em concurso de pessoas, a pena é aumentada de um terço até a metade, como no caso concreto. Mas, também, houve outra causa de aumento, a do emprego de arma de fogo. Ambas as majorantes foram lançadas corretamente pelo juiz na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.
“Nos termos do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, como ocorre no caso, o juiz pode, consoante sua discricionariedade, devidamente fundamentada, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, contudo a causa que mais aumente ou diminua”, editou o julgado.
“Não havendo motivação idônea para a aplicação conjunta das duas majorantes, impõe-se a correção, ex officio, da derradeira fase da dosimetria, nesta instância ad quem, para que haja o aumento apenas no patamar mais alto, isto é, aquele de 2/3 relativo a emprego de uso de arma de fogo, nos termos do § 2º, Inciso I, do art. 157, da Lei Substantiva Penal”, arrematou a decisão.
Processo nº 0600897-08.2021.8.04.3800
Leia o acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, RELATIVAS À CULPABILIDADE, À CONDUTA SOCIAL E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MANTENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATO PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS, FILHAS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL, NA DERRADEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CONJUNTA. NECESSÁRIA CORREÇÃO PARA QUE SEJA MANTIDA SOMENTE A APLICAÇÃO DA CAUSA QUE MAIS AUMENTA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, AFASTADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA, RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, AFASTADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA, RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. (TJ-AM – APR: 06008970820218043800 Coari, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 06/08/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2022)