O direito à educação do menor não pode ser limitado por regra de idade criada apenas em edital, sem previsão em lei. Com esse entendimento, a Justiça afastou a exigência etária imposta pela administração de Colégio Militar e garantiu a matrícula de aluno no estabelecimento.
A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de aluno no processo seletivo do Colégio Militar de Manaus (CMM), afastando a aplicação de critério etário previsto apenas em edital.
A decisão confirmou liminar que já havia autorizado o candidato, então com 12 anos completos, a concorrer a vaga no 6º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2025. O caso envolveu a negativa automática de inscrição com base no Edital nº 1/2024, que exigia “ter menos de 12 anos em 31 de março de 2025”. Para o juízo, a restrição carece de amparo em lei em sentido estrito e viola princípios constitucionais como legalidade, razoabilidade e o direito fundamental à educação.
Na fundamentação, a sentença ressaltou que, embora os colégios militares possuam peculiaridades autorizadas por legislação específica do Exército, tais características não permitem a criação de barreiras ao acesso à educação básica por meio de atos infralegais.
O magistrado destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) enquadra o Ensino Fundamental até os 14 anos, não havendo previsão legal para a fixação de limites etários rígidos por série escolar. O juízo também afastou o argumento de que portarias administrativas poderiam restringir o direito de acesso ao ensino público, lembrando que o princípio da legalidade administrativa impede a criação de limitações a direitos fundamentais sem respaldo legal.
Segundo a decisão, impedir a inscrição inviabiliza, inclusive, a aferição da capacidade intelectual do aluno, contrariando o artigo 208, V, da Constituição. Outro ponto relevante foi a análise da razoabilidade da regra. A sentença considerou desproporcional a exclusão de candidato por diferença etária de poucos meses, além de apontar ausência de regra de transição adequada, o que comprometeria a segurança jurídica e a confiança legítima das famílias. À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevaleceu o entendimento de que deve ser observado o melhor interesse do menor.
Com isso, a Vara Federal concedeu definitivamente a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir a inscrição ou matrícula do aluno com base no critério etário do edital, garantindo-lhe o direito à matrícula no 6º ano do Ensino Fundamental, desde que aprovado nas demais etapas do certame.
Processo 1025947-37.2024.4.01.3200
