Limitações orçamentárias não justifica a indiferença do Estado com a promoção do servidor, reitera Justiça

Limitações orçamentárias não justifica a indiferença do Estado com a promoção do servidor, reitera Justiça

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) no âmbito da Apelação Cível nº 0769010-36.2022.8.04.0001, publicada em 8 de janeiro de 2025, aborda tema  recorrente no campo do direito administrativo: a tensão entre as limitações orçamentárias e o reconhecimento de direitos estatutários do servidor. 

No caso em exame se avaliou  o pedido de um professor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) pela promoção, defendida como direito do funcionário desde à época do requerimento administrativo, ante o preenchimento integral dos requisitos legais. Ainda assim, a administração estadual negou o pedido, alegando limitações orçamentárias.

A ementa do acórdão, da lavra do relator, Juiz Rogério José da Costa Vieira, rechaça a tentativa do Estado de opor o argumento orçamentário. Segundo o julgado, óbices orçamentários são inaceitáveis frente à obrigação legal preexistente, alicerçada pelas determinações constitucionais  que vinculam a destinação de recursos públicos à observância dos direitos dos servidores.

A corte também afastou a tese de que seria necessária a participação do autor em certame concorrencial para progressão no plano de carreira, destacando que tal requisito não encontra respaldo na legislação vigente. A instituição defendeu que para a promoção seria  necessário, também, a realização de um concurso interno para avaliar a ascensão à classe mais alta, e que o critério seria discricionário.

Na contramão desses argumentos, o TJAM definiu que a disponibilidade orçamentária não pode ser uma limitação ao direito subjetivo do servidor público à progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos exigidos por lei, nos termos do Tema Repetitivo n.° 1075/STJ.

No mais, afastou-se a alegação de que o professor deveria “participar de certame com disputa entre os seus pares, após o lapso temporal, para obter a sua promoção vertical para associado/titular”, por não se tratar de um requisito exigido por Lei. 

Processo n. 0769010-36.2022.8.04.0001  
Relator(a): Dr. Rogério José da Costa Vieira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível 
Data de publicação: 08/01/2025

Leia mais

Sem licenciamento, obra não avança: Justiça suspende editais da BR-319 por risco ambiental

Ao afirmar que o proponente do empreendimento “não pode ser juiz de si mesmo”, a Justiça Federal no Amazonas reforçou que a definição sobre...

Com dívida quitada, não cabe condicionar devolução de valores ao executado, decide TRT

A Seção Especializada I do TRT-11 concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Amazonas FC e Amazonas SAF FC, para sustar ato judicial...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lula assina decreto que promulga acordo UE-Mercosul

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta terça-feira (28), em cerimônia no Palácio do Planalto, o decreto...

TSE tem maioria para cassar mandato do governador de Roraima

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou nesta terça-feira (28) maioria de votos para cassar o mandato do governador de...

TRF1 suspende liminar e restabelece editais da BR-319 no Amazonas

A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, suspendeu os efeitos...

Justiça rejeita pedido indenizatório de empregada por inexistência de provas de assédio

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de uma auxiliar de...