Limitações orçamentárias não justifica a indiferença do Estado com a promoção do servidor, reitera Justiça

Limitações orçamentárias não justifica a indiferença do Estado com a promoção do servidor, reitera Justiça

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) no âmbito da Apelação Cível nº 0769010-36.2022.8.04.0001, publicada em 8 de janeiro de 2025, aborda tema  recorrente no campo do direito administrativo: a tensão entre as limitações orçamentárias e o reconhecimento de direitos estatutários do servidor. 

No caso em exame se avaliou  o pedido de um professor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) pela promoção, defendida como direito do funcionário desde à época do requerimento administrativo, ante o preenchimento integral dos requisitos legais. Ainda assim, a administração estadual negou o pedido, alegando limitações orçamentárias.

A ementa do acórdão, da lavra do relator, Juiz Rogério José da Costa Vieira, rechaça a tentativa do Estado de opor o argumento orçamentário. Segundo o julgado, óbices orçamentários são inaceitáveis frente à obrigação legal preexistente, alicerçada pelas determinações constitucionais  que vinculam a destinação de recursos públicos à observância dos direitos dos servidores.

A corte também afastou a tese de que seria necessária a participação do autor em certame concorrencial para progressão no plano de carreira, destacando que tal requisito não encontra respaldo na legislação vigente. A instituição defendeu que para a promoção seria  necessário, também, a realização de um concurso interno para avaliar a ascensão à classe mais alta, e que o critério seria discricionário.

Na contramão desses argumentos, o TJAM definiu que a disponibilidade orçamentária não pode ser uma limitação ao direito subjetivo do servidor público à progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos exigidos por lei, nos termos do Tema Repetitivo n.° 1075/STJ.

No mais, afastou-se a alegação de que o professor deveria “participar de certame com disputa entre os seus pares, após o lapso temporal, para obter a sua promoção vertical para associado/titular”, por não se tratar de um requisito exigido por Lei. 

Processo n. 0769010-36.2022.8.04.0001  
Relator(a): Dr. Rogério José da Costa Vieira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível 
Data de publicação: 08/01/2025

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