Limitações orçamentárias não justifica a indiferença do Estado com a promoção do servidor, reitera Justiça

Limitações orçamentárias não justifica a indiferença do Estado com a promoção do servidor, reitera Justiça

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) no âmbito da Apelação Cível nº 0769010-36.2022.8.04.0001, publicada em 8 de janeiro de 2025, aborda tema  recorrente no campo do direito administrativo: a tensão entre as limitações orçamentárias e o reconhecimento de direitos estatutários do servidor. 

No caso em exame se avaliou  o pedido de um professor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) pela promoção, defendida como direito do funcionário desde à época do requerimento administrativo, ante o preenchimento integral dos requisitos legais. Ainda assim, a administração estadual negou o pedido, alegando limitações orçamentárias.

A ementa do acórdão, da lavra do relator, Juiz Rogério José da Costa Vieira, rechaça a tentativa do Estado de opor o argumento orçamentário. Segundo o julgado, óbices orçamentários são inaceitáveis frente à obrigação legal preexistente, alicerçada pelas determinações constitucionais  que vinculam a destinação de recursos públicos à observância dos direitos dos servidores.

A corte também afastou a tese de que seria necessária a participação do autor em certame concorrencial para progressão no plano de carreira, destacando que tal requisito não encontra respaldo na legislação vigente. A instituição defendeu que para a promoção seria  necessário, também, a realização de um concurso interno para avaliar a ascensão à classe mais alta, e que o critério seria discricionário.

Na contramão desses argumentos, o TJAM definiu que a disponibilidade orçamentária não pode ser uma limitação ao direito subjetivo do servidor público à progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos exigidos por lei, nos termos do Tema Repetitivo n.° 1075/STJ.

No mais, afastou-se a alegação de que o professor deveria “participar de certame com disputa entre os seus pares, após o lapso temporal, para obter a sua promoção vertical para associado/titular”, por não se tratar de um requisito exigido por Lei. 

Processo n. 0769010-36.2022.8.04.0001  
Relator(a): Dr. Rogério José da Costa Vieira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível 
Data de publicação: 08/01/2025

Leia mais

MPAM pede substituição de prisões e diz que parte da investigação Erga Omnes ainda precisa avançar

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) pediu a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas em relação a cinco investigados no...

Operação Erga Omnes: MPAM denuncia 16 investigados e aponta núcleo de infiltração no Judiciário

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) denunciou 16 investigados no âmbito da Operação Erga Omnes, deflagrada para apurar suposta organização criminosa voltada...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plano de saúde deve custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down

Uma criança com Síndrome de Down e atraso no desenvolvimento motor garantiu na Justiça o direito de continuar recebendo...

STF julga validade de lei da igualdade salarial entre homem e mulher

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (13) o julgamento sobre a constitucionalidade da lei que garantiu igualdade...

Aluno terá que pagar R$ 720 mil por ocupação indevida de cota racial

O Ministério Público Federal (MPF) celebrou, nesta semana, o terceiro Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com estudantes da...

Flávio Bolsonaro admite cobrança a Vorcaro, mas nega crime

O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), pré-candidato a presidente da República, admitiu ter mantido contato por quase um ano com...