A elevação abrupta e desproporcional do valor de faturas de água, sem explicação técnica e idônea por parte da concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a revisão das cobranças, além de indenização por danos morais.
O entendimento foi aplicado pelo Juizado Especial Cível de Manaus ao analisar controvérsia envolvendo contas emitidas após a substituição do hidrômetro da unidade consumidora.
No caso concreto, a consumidora ajuizou ação revisional cumulada com indenização por danos morais contra a Águas de Manaus, alegando que, após a troca do medidor em maio de 2025, passou a receber faturas com valores muito superiores à sua média histórica de consumo. Sustentou que os montantes eram incompatíveis com a realidade do imóvel e com sua condição socioeconômica, já que é beneficiária de tarifa social.
Ao examinar as provas, o juiz Alexandre Henrique Novaes de Araujo destacou que a autora juntou faturas anteriores e posteriores à substituição do equipamento, evidenciando elevação súbita e oscilações relevantes no consumo cobrado. A concessionária, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade das medições, sem apresentar laudo técnico conclusivo capaz de demonstrar que os valores refletiam o consumo real da unidade.
Na fundamentação, a decisão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que compete à concessionária comprovar a regularidade da medição quando há discrepância significativa em relação ao histórico do usuário. A ausência de justificativa técnica para o aumento imediato após a troca do hidrômetro foi considerada suficiente para caracterizar falha do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Com isso, o Juizado determinou a revisão das faturas emitidas a partir de maio de 2025, com recálculo baseado na média de consumo anterior, além da restituição simples dos valores pagos a maior. O pedido de devolução em dobro foi afastado, por não ter sido demonstrada má-fé da concessionária.
Embora não tenha havido interrupção do fornecimento de água, o magistrado entendeu que a cobrança reiterada de valores manifestamente excessivos, em se tratando de serviço essencial e diante da condição econômica da consumidora, ultrapassou o mero aborrecimento. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.
Processo 0245616-62.2025.8.04.1000
