Consumidora teve seus dados pessoais acessados indevidamente por terceiro em razão de falha na segurança de empresa prestadora de serviço de transporte, o que possibilitou a prática de assédio.
A empresa, embora regularmente citada, não apresentou contestação e foi declarada revel. Em razão da revelia, aplicou-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, por se tratar de direitos disponíveis. A sentença é do Juiz Cássio André Borges dos Santos.
O Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma empresa do setor de transporte ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer que o acesso indevido a dados pessoais de uma consumidora possibilitou a prática de assédio e ofensas de cunho sexual. Para o Juízo, a falha na proteção das informações sob guarda da empresa foi a causa direta da violação à intimidade e ao direito de imagem da autora.
A sentença destacou que a empresa permitiu que terceiro tivesse acesso ao número de telefone pessoal da consumidora, dado que não deveria ser disponibilizado a terceiros vinculados à execução do serviço. A partir desse acesso indevido, a autora passou a receber mensagens invasivas e ofensivas, situação suficiente para caracterizar dano moral presumido.
No curso do processo, a empresa foi regularmente citada, mas deixou de apresentar contestação. Diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC.
Segundo a decisão, por se tratar de direitos disponíveis, a revelia atraiu a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais, de todo modo, estavam corroborados por documentos ofertados pela autora. Por esse motivo, o magistrado ressaltou que a condenação não se baseou exclusivamente na revelia, mas também no conjunto probatório produzido nos autos.
No mérito, o Juízo enquadrou o episódio como acidente de consumo, decorrente de falha na prestação do serviço. Aplicou-se, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da demonstração de culpa, nos termos previstos na lei.
O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, isto é, decorrente automaticamente da própria violação aos direitos da personalidade, dispensando prova específica do prejuízo. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. O processo, com trânsito em julgado, se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Processo: 0430540-38.2024.8.04.0001
