A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por mulher após divórcio.
Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora após a separação, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do pet.
No acórdão, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito. “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.
Apelação nº 1033463- 97.2023.8.26.0554
Com informações do TJ-SP