A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), previsto na Emenda Constitucional 87/2015, foi objeto de intensos debates no Supremo Tribunal Federal. A Corte, no Tema 1.093 da repercussão geral, decidiu que a cobrança depende da edição de lei complementar federal, declarando inconstitucional a disciplina contida apenas em convênio do Confaz. Para suprir essa lacuna, foi editada a Lei Complementar 190/2022, publicada em 5 de janeiro daquele ano.
O ponto central, desde então, passou a ser o respeito ao princípio da anterioridade: a lei complementar só poderia produzir efeitos após 90 dias da publicação (anterioridade nonagesimal), não havendo necessidade de observar a anual, segundo consolidou o próprio STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Esse entendimento já vem sendo aplicado no Amazonas. Em decisão recente, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual de Manaus analisou mandado de segurança preventivo e afastou a cobrança imediata do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. O juiz Marco Antônio Pinto da Costa reconheceu que a EC 87/2015 assegurou a validade da legislação estadual, mas que sua eficácia só se completou com a LC 190/2022. Por isso, determinou que o tributo só poderia ser exigido após o prazo de 90 dias da publicação da lei complementar.
Na prática, a decisão garantiu à empresa impetrante o afastamento da cobrança no primeiro trimestre de 2022, mas manteve a possibilidade de exigência a partir de abril daquele ano. O pedido para suspender a cobrança durante todo o exercício de 2022 foi negado.
Assim, a Justiça do Amazonas reafirma, em consonância com a orientação do STF, que o DIFAL é válido, mas só pode ser exigido após o decurso da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150 da Constituição.
Autos n.° 0627761-97.2022.8.04.0001