A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a uma policial militar o direito à licença-maternidade de 180 dias, mesmo não tendo sido ela quem gestou a filha do casal.
A criança nasceu após fertilização in vitro realizada pela companheira da autora, em união homoafetiva. A esposa, que é profissional autônoma, teve o pedido de licença-maternidade negado pelo INSS e precisou voltar ao trabalho. Com isso, a policial pediu o afastamento para cuidar da recém-nascida, mas o pedido havia sido negado em primeira instância.
Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que havia urgência e fundamento suficiente para conceder a licença. Os desembargadores lembraram que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade, especialmente quando a companheira não pôde usufruir do benefício.
Segundo o entendimento do STF, se a mãe que deu à luz não usar a licença, a outra mãe pode ter direito ao período integral. Caso contrário, o afastamento será pelo prazo equivalente ao da licença-paternidade.
Com base nessa orientação, o Tribunal reformou a decisão anterior e autorizou a policial a usufruir dos 180 dias de licença-maternidade para cuidar da filha.
2106421-09.2025.8.26.0000
