A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por crime de perseguição (stalking) contra sua ex-companheira, com pena de nove meses de reclusão e multa, além de indenização por danos morais.
O casal conviveu por aproximadamente 13 anos no Estado de São Paulo e teve três filhos em comum. Após a separação em setembro de 2022, a vítima mudou-se para Brasília, mas o ex-companheiro veio atrás dela alguns meses depois. Entre janeiro e maio de 2023, ele passou a persegui-la reiteradamente no local de trabalho e na residência, permaneceu no estacionamento do estabelecimento comercial onde trabalhava e aguardava sua saída para segui-la. Durante as abordagens, implorava para que ela reatasse o relacionamento e proferiu xingamentos como “vadia” e “vagabunda”, além de ameaçar que “acabaria com sua vida”.
A defesa argumentou pela absolvição por insuficiência probatória, alegou que não havia testemunhas nem imagens de câmeras de segurança que comprovassem a conduta persecutória. Sustentou ainda que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos objetivos de apoio. Subsidiariamente, pediu redução do valor fixado a título de danos morais, considerado desproporcional às condições econômicas do réu.
Os desembargadores destacaram que crimes praticados no âmbito doméstico geralmente ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas, razão pela qual a jurisprudência atribui especial relevo à palavra da vítima quando segura, coerente e sustentada por outros elementos dos autos. No caso, a vítima ratificou integralmente suas declarações em juízo, confirmou que se sentia violada em sua liberdade e privacidade, e relatou ameaças veladas de divulgação de informações pessoais. O relato foi corroborado por vídeo juntado aos autos que demonstrou um dos episódios de perseguição.
O colegiado explicou que o crime de perseguição tutela a liberdade individual e criminaliza condutas reiteradas que invadem a privacidade e intimidade da vítima. Segundo a decisão, “restou demonstrado que o réu, de forma reiterada e obstinada, a observava e aguardava sua saída do trabalho para então segui-la, reiterando sua intenção de reatar o vínculo afetivo”. Os magistrados consideraram comprovadas a autoria e materialidade do delito.
Quanto aos danos morais, a Turma manteve o valor de um salário mínimo fixado pelo juízo de primeiro grau. Os desembargadores ressaltaram que se trata de dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, dispensando produção de prova específica conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor foi considerado adequado e proporcional, especialmente porque o réu não trouxe informações sobre sua renda mensal ou impossibilidade de pagamento.
O réu teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, com obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação, e as medidas protetivas de urgência foram mantidas.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJ-DFT