Justiça do Amazonas reconhece lucros cessantes na entrega de imóvel e aplica índice de correção

Justiça do Amazonas reconhece lucros cessantes na entrega de imóvel e aplica índice de correção

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu parcialmente a favor de um recurso em Apelação Cível (0686584-35.2020.8.04.0001), relacionado a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com atraso na entrega. O julgamento, conduzido pela relatora Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, definiu o percentual adequado para indenização por lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóvel bem como sobre os índices para correção monetária e juros de mora.

No caso, a parte vendedora, responsável pelo atraso, foi condenada a indenizar o comprador por lucros cessantes. O tribunal definiu que a indenização deve ser de 0,5% sobre o valor venal do imóvel por mês de atraso, a partir da data prevista para entrega até a efetiva conclusão.

A decisão reformou parcialmente a sentença anterior, que havia aplicado indevidamente as teses do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais não são aplicáveis ao caso por tratarem de contratos vinculados ao programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Além dos lucros cessantes, o TJAM determinou a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e juros de mora a partir da citação, conforme a taxa Selic. A decisão também seguiu as disposições da Portaria 1855/2016-PTJ/TJAM e a Súmula 362 do STJ, que estabelece esses critérios em casos de indenizações.

O tribunal reafirmou seu entendimento em decisões similares, como as Apelações Cíveis 0604542-36.2014.8.04.0001 e 0606947-35.2020.8.04.0001, consolidando a tese de que o percentual de 0,5% do valor venal do imóvel é adequado para indenizações por atraso na entrega.


Processo n. 0686584-35.2020.8.04.0001    
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 07/10/2024
Data de publicação: 08/10/2024

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...

Justiça do DF mantém condenação por ofensas a professor universitário divulgadas no YouTube

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de ex-aluno...

Justiça de Alagoas condena clínica odontológica por não prestar serviço contratado

A Clínica Odontológica Odonto Smiles deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma paciente que...

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre...