Decisão do Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Cível, reconheceu falha na prestação do serviço ao constatar que a companhia aérea não comprovou ter comunicado previamente a mudança de horário, obrigando o passageiro a retornar do aeroporto e enfrentar atraso na chegada ao destino final.
A Latam Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça do Amazonas a indenizar por danos morais um casal de passageiros que perdeu o voo de retorno de Curitiba para Manaus após a empresa antecipar a decolagem sem qualquer aviso prévio. A decisão foi proferida pelo juiz Rosselberto Himenes. O magistrado reconheceu que a ausência de comunicação configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo os autores da ação, o embarque estava originalmente programado na data marcada junto a empresa. No entanto, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido adiantado para horário anterior e já havia decolado. Sem qualquer assistência imediata da empresa aérea, eles foram realocados apenas em voo posterior, chegando a Manaus apenas na madrugada do dia seguinte.
Na contestação, a Latam alegou que a alteração do voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, e sustentou que teria cumprido os prazos de comunicação previstos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), além de prestar a assistência devida com o reembarque no primeiro voo disponível. No entanto, o magistrado rejeitou a tese de defesa por ausência de comprovação do efetivo aviso aos passageiros.
“Ainda que se discuta se o prazo de antecedência aplicável seria de 72 ou 24 horas, o ponto central da controvérsia reside na inexistência de prova de que a comunicação tenha efetivamente ocorrido”, destacou o juiz, ao apontar que os documentos anexados pela companhia — como telas do sistema interno — não são suficientes para demonstrar que o aviso foi enviado e recebido.
Além disso, o magistrado afastou a tese de caso fortuito, destacando que a alegada “readequação da malha aérea” é inerente à atividade da empresa e, portanto, constitui risco do empreendimento, não podendo ser usada para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. “Trata-se de fortuito interno, insuscetível de excluir o dever de indenizar”, pontuou.
A decisão também destacou que a ausência de assistência material imediata, como alimentação, esclarecimentos ou reacomodação célere, agrava a falha na prestação do serviço e reforça o direito à reparação moral, pois impôs aos consumidores constrangimentos e transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Ao fixar a indenização em R$ 5 mil para cada autor, o juiz considerou o caráter compensatório e pedagógico da medida, observando a intensidade do dano, o nível socioeconômico das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte das empresas aéreas.
Ação nº 0130673-32.2025.8.04.1000