Justiça determina que banco restitua cliente por empréstimo travestido de vale com taxas abusivas

Justiça determina que banco restitua cliente por empréstimo travestido de vale com taxas abusivas

O desconto em conta bancária promovido pela instituição credora, sem a autorização do consumidor, com a finalidade de saldar dívida em contrato de empréstimo firmado entre as partes, constitui prática abusiva, a qual representa falha na prestação do serviço bancário,  mormente quando cobrado com taxas abusivas e travestido de adiantamento de salário, o popular vale. 

No caso concreto, decisão da Terceira Câmara Cível do TJAM determinou a restituição, na forma simples, dos valores despendidos pelo autor a maior, devidamente corrigidos desde o pagamento e com juros de mora de 1%a.m. desde a citação. Foi Relator o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

No pedido o autor narrou que foi vítima de prática fraudulenta por correspondentes do banco. Desta forma foi induzido a contratar empréstimo diferente do pretendido. Apontou vício de consentimento e sustentou fazer jus aos danos de ordem moral e material advindos do ato ilícito. Com a derrota na primeira instância, o autor recorreu. De acordo com o Relator, Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, houve cobranças de juros acima da média. A sentença foi reformada. 

A discussão judicial girou em torno da transparência na prestação de informações por parte da instituição financeira- Banco Master-, sobre a modalidade contratada, descrita como um tipo específico de empréstimo com juros mais elevados. Segundo a decisão, o banco deveria ter proporcionado ao cliente informações mais claras. Faltou, assim, ao dever de informação. Afinal, o cliente foi levado a crer de que estaria obtendo um vale. 

A operação bancária envolveu um  cartão de crédito consignado de “adiantamento salarial”. Porém, à medida que o cliente do banco usava o plástico, contabiliza-se juros proporcionais em seu desfavor. Lafayette Carneiro reconheceu a prática abusiva e  determinou a redução da taxa de juros para o patamar da média de mercado. 
 
A tese fixada pelo julgamento destaca que a cobrança de juros consideravelmente superior à média do mercado em contratos de empréstimo é abusiva e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser ajustada à taxa divulgada pelo Banco Central.  

Processo n. 0553436-20.2023.8.04.0001    
Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 30/10/2024
Data de publicação: 30/10/2024

 

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...