A sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a casa noturna Caritó Bar ao pagamento de R$ 20 mil a uma cliente, a título de danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços de segurança do estabelecimento. Na ação, a autora relatou ter sido vítima de importunação sexual dentro do local e que, mesmo após comunicar reiteradas vezes o ocorrido aos garçons, nenhuma providência foi adotada pelo estabelecimento.
Segundo a sentença homologada pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, a questão deve ser resolvida pela aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.
“É fundamental que estabelecimentos como o requerido ofereçam segurança razoável aos seus clientes, especialmente em ambientes onde a vulnerabilidade de mulheres a assédios e importunações é sabidamente maior. A proteção da integridade física e moral dos consumidores é um dever inerente à atividade, e essa responsabilidade se intensifica quando se trata de indivíduos mais suscetíveis a determinadas formas de violência”, afirma trecho da decisão.
Ainda conforme a sentença, o dano moral decorrente de importunação sexual é considerado presumido, dispensando-se a prova do prejuízo concreto, considerando-se que “a conduta omissiva do estabelecimento em não prestar o devido auxílio à vítima e a falha em garantir um ambiente seguro geraram à autora um abalo moral que merece reparação”.
Processo n.º 0235510-41.2025.8.04.1000
Fonte: TJAM
