Justiça determina construção de presídio no interior do Amazonas

Justiça determina construção de presídio no interior do Amazonas

Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM,  ressaltou a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário na questão da segurança pública, reforçando a responsabilidade primordial do ente público nesse âmbito, conforme estabelecido pelo artigo 144 da Constituição Federal e confirmou sentença do Juiz de São Gabriel da Cachoeira que manda Estado construir presídio naquela comarca.

A determinação da mais alta instância do Judiciário do Amazonas é uma resposta a  apelação do Estado que não aceitou a acolhida de ação civil pública proposta pelo Promotor de Justiça Paulo Alexander dos Santos Beriba, do MPAM.

A ausência de unidade prisional em São Gabrielda Cachoeira e a denúncia de que os presos são alocados em celas da Delegacia de Polícia, sem acesso mínimo à condições básicas de saúde e assistência médica, com a completa ausência de condições de estrutura e de pessoal adequados à guarda dos custodiados foram tópicos abordados na ação civil pelo Promotor.

Na ação o Promotor narrou a ausência de unidade prisional em São Gabriel da Cachoeira, com a imposição de que o Estado cumpra seu dever constitucional de primazia da segurança pública e do zelo com direitos individuais e coletivos. 

Na sentença o Juiz Manoel Atila Araripe Autran Nunes, determinou que o Estado apresente um plano para construção de uma unidade prisional no município, mencionando todas as etapas e prazos para conclusão das obras no prazo de sessenta dias, solucionando a situação carcerária da Comarca de São Gabriel e com previsão de aumento da população carcerária pelos próximos dez anos. O Estado recorreu. 

O Estado argumentou que a decisão judicial teria invadido a competência do Poder Executivo, violando princípios administrativos e a razoabilidade.

No entanto, a relatora do caso, Desembargadora Onilza Abreu Gerth, fundamentou sua decisão destacando a importância da segurança pública como um direito fundamental de todos os cidadãos. Segundo a magistrada, a omissão estatal em garantir essa segurança justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar os direitos constitucionais dos cidadãos.

A decisão também mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de o Judiciário determinar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos, mesmo em situações excepcionais, sem configurar violação da separação de poderes.

O parecer ministerial apresentado no processo também endossou a posição de legitimidade da intervenção judicial, ressaltando que a segurança pública é um dever do Estado e que a atuação do Judiciário visa garantir a efetivação desse direito fundamental. 

A decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reitera a responsabilidade do Estado na segurança pública e a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetivação de direito fundamental. 

Processo: 0000016-31.2017.8.04.6901         

Leia a ementa:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: São Gabriel da CachoeiraÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 04/04/2024Data de publicação: 04/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.ART. 144 DA CF/88. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A segurança pública é responsabilidade de todos, enquanto um dever primordial do Estado. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que os órgãos estatais devem buscar todos os meios para a concreta efetivação da referida segurança, já que esta é uma prerrogativa constitucional indisponível; 2. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, exercer funções que competem ao Poder Executivo, sob pena, de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, entretanto, no presente caso, não se pretende ofender tal princípio, mas sim, busca-se dar efetividade e cumprimento de direitos fundamentais dos cidadãos, relativa à segurança pública; 3. No presente caso, reputa-se legítima a intervenção do o Poder Judiciário na ordem econômica e social do Estado, como medida assecuratória de direitos fundamentais, posto que restou devidamente comprovada a omissão estatal. 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial

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