O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou solidariamente o Condomínio Civil Voluntário Outlet Premium Brasília e a Adidas do Brasil Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi picado por um escorpião no interior da loja da marca esportiva.
O consumidor relatou que, no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 16h, foi picado por um escorpião enquanto fazia compras na loja da Adidas localizada no Shopping Outlet Premium. Após o ocorrido, sentiu dor intensa e foi socorrido por funcionários do estabelecimento, que o encaminharam de ambulância para o hospital mais próximo para administração do soro antiescorpiônico. O cliente destacou que a ambulância disponibilizada pelo shopping continha apenas o motorista, sem profissional de saúde para prestar atendimento adequado durante o transporte.
O autor da ação afirmou que, mesmo após receber o soro no hospital, continuou com dor e inchaço por vários dias e que nenhum representante das empresas entrou em contato para verificar seu estado de saúde. Alegou ainda que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional de motorista de aplicativo por alguns dias, e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.
A Adidas contestou o pedido, sustentando que agiu de boa-fé para solucionar o caso e que o cliente não sofreu dano moral. Já o Shopping Outlet Premium alegou caso fortuito e força maior, argumentando que não há como prever que alguém seja picado por um escorpião em um estabelecimento comercial.
A juíza rejeitou os argumentos das empresas e reconheceu que houve defeito na prestação do serviço. Segundo a magistrada, “a expectativa do consumidor é a de que no interior de uma loja em um estabelecimento comercial não exista risco à sua integridade física”. A decisão destacou que a situação integra o risco da atividade das empresas e não pode ser interpretada como caso fortuito, configurando fortuito interno, já que é dever dos estabelecimentos manter ambiente limpo e seguro aos consumidores.
O juízo determinou que a responsabilidade das empresas é solidária, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço, auferindo lucro da atividade. A sentença considerou que o consumidor estava tranquilamente realizando compras quando foi tomado por dor e sofrimento intensos, fato capaz de causar pânico e receio de consequências mais sérias à saúde.
Para fixar o valor da indenização, a magistrada ponderou que o cliente foi atendido no hospital, realizou exames, foi medicado e recebeu alta hospitalar sem maiores danos físicos. O valor de R$ 4 mil foi considerado adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0701811-48.2025.8.07.0020
Com informações do TJ-DFT