Justiça condena Município de Manaus a indenizar idosa que caiu em calçada sem manutenção

Justiça condena Município de Manaus a indenizar idosa que caiu em calçada sem manutenção

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Município de Manaus a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a uma idosa que sofreu fratura no braço e lesões no rosto após cair em uma calçada irregular no bairro Alvorada I. O pedido de indenização por danos estéticos, entretanto, foi rejeitado por ausência de prova de deformidade permanente.

Segundo os autos, o acidente ocorreu em 23 de agosto de 2024, quandoa a autora, de idade avançada, caminhava pela Avenida B e tropeçou em desnível do passeio público. A queda lhe causou fratura no úmero proximal, cortes faciais e luxações, exigindo afastamento de 60 dias de suas atividades.

O Município, em contestação, alegou ausência de provas, inexistência de nexo causal e defendeu que sua responsabilidade seria apenas subjetiva, em caso de dolo ou culpa. Também sustentou que o desnível existente seria decorrente de rebaixamento de calçada para acessibilidade.

Na sentença, o juiz Ronnie Frank Torres Stone afastou os argumentos da defesa e aplicou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo. Para o magistrado, as provas evidenciaram a omissão estatal na fiscalização e manutenção das calçadas, atribuição expressa do Município tanto pela Constituição quanto pelo Código de Posturas de Manaus (Lei 1.837/2014).

“A deplorável situação de abandono das calçadas do Município, em que pese tratarem de item indispensável no planejamento urbano, impõe ao Poder Judiciário, quando demandado, decidir questões jurídicas, de forma a fiscalizar o cumprimento pelo Poder Público das normas legais aplicáveis e garantir o direito dos cidadãos de se deslocarem, a pé, em segurança e com conforto”, registrou o magistrado.

O valor indenizatório de R$ 22 mil deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da publicação da sentença. O juiz também condenou o Município ao pagamento de custas processuais (isento por lei) e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre a condenação.

Autos nº: 0580345-65.2024.8.04.0001

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