Justiça condena Cobap a indenizar aposentado do INSS em R$ 3 mil por cobrança indevida no Amazonas

Justiça condena Cobap a indenizar aposentado do INSS em R$ 3 mil por cobrança indevida no Amazonas

Considera-se cobrança indevida aquela que não decorre de um engano justificável, mas de má-fé ou negligência, configurando violação dos direitos básicos do consumidor e exigindo a devida reparação. Nesse sentido, o Juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Manaus, determinou a suspensão das cobranças relativas à Contribuição Cobap sobre os proventos de um aposentado do INSS, ordenou a devolução em dobro dos valores cobrados e condenou a Cobap a pagar R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.

Na ação o autor contou ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que sofreu descontos em seu contracheque, com a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, que apontou não serem devidos.  Sustentou desconhecer qualquer vínculo ou utilização de serviços prestados pela parte ré e que jamais autorizou tais descontos em seu
benefício previdenciário.  Por diversas vezes, tentou, sem êxito, solucionar a questão administrativa, em vão.   

“O princípio da verdade real, que orienta o julgamento da causa, exige que a parte que alega fato capaz de influenciar desfavoravelmente o direito da parte adversa traga aos autos a devida comprovação, o que a Cobap não demonstrou na presente lide”, ponderou o juiz julgando procedente a ação do autor.

De acordo com a sentença, restou demonstrado que a cobrança foi indevida e não
decorreu de engano justificável, mas sim de ato que ensejaria  a aplicação da penalidade 
de devolução em dobro dos valores pagos pelo autor. 

O Juiz considerou totalmente procedente o pedido de danos morais. Para tanto, definiu que subtração indevida de valores da conta bancária, ainda que mensalmente, representa uma violação significativa à dignidade do consumidor, agravada pela quebra dos deveres de boa-fé e do princípio da confiança, os quais deveriam ser primariamente resguardados pelos bancos.

“A prática de descontos não autorizados e indevidos a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP ” configura dano moral presumido”, arrematou. Os valores dos danos morais foram fixados em R$ 3 mil. 

Processo n.: 0554948-38.2023.8.04.0001

Leia mais

Sem vínculo com a vida acadêmica, conduta de estudante não justifica sindicância por instituição

A ausência de vínculo entre o fato investigado e a função educacional da universidade impede a instauração de sindicância disciplinar, sobretudo quando os eventos...

Empresa com atividade imobiliária dominante não goza de imunidade de ITBI no caso de incorporação

Imunidade de ITBI não alcança incorporação societária quando a empresa incorporadora exerce atividade imobiliária preponderante, por expressa ressalva constitucional. O  fundamento é o de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE empossa dois ministros indicados por Lula

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) empossou nesta terça-feira (5) dois ministros nomeados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva...

Moraes autoriza Daniel Silveira a fazer tratamento fora da prisão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta terça-feira (5) o ex-deputado Daniel Silveira a...

Alcolumbre e Motta pedem diálogo e respeito após ocupação de plenários

O presidente do Senado Federal, David Alcolumbre (União Brasil - AP), chamou de “exercício arbitrário” a ocupação das mesas...

OAB-SP critica uso da Lei Magnitsky contra Alexandre de Moraes

A Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de São Paulo, criticou, em nota técnica,...