Justiça concede a mãe de criança autista redução de jornada de trabalho

Justiça concede a mãe de criança autista redução de jornada de trabalho

Em sentença proferida nesta segunda-feira (16), o Poder Judiciário de Santa Inês, por meio da 1ª Vara, determinou que o Município proceda à redução de jornada de trabalho de uma servidora em 50%, sem alteração no salário. A autora, professora da rede de ensino municipal, é mãe de uma criança de 3 anos, que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a redução da jornada de trabalho é para garantir o acompanhamento terapêutico integral da criança. A sentença tem a assinatura da juíza Ivna Cristina de Melo Freire.

A autora relatou na ação que é integrante do quadro de pessoal do Município e que, embora tenha solicitado administrativamente a redução da carga horária, a Administração Pública concedeu-lhe apenas a diminuição de duas horas diárias, o que, segundo ela, é insuficiente para o acompanhamento da criança. Quando citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que a legislação municipal não contempla a hipótese de redução de jornada na forma pleiteada, limitando-se a permitir o afastamento de até duas horas diárias. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

“A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão judicial de redução de jornada de trabalho, com manutenção integral da remuneração, a servidora municipal que tenha sob sua responsabilidade um(a) filho(a) diagnosticado com transtorno do espectro autista (…) Inicialmente, cumpre salientar que o direito invocado encontra suporte jurídico em fundamentos constitucionais, legais e convencionais, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o princípio do melhor interesse da criança impõem ao Estado o dever de adotar medidas positivas que assegurem o pleno desenvolvimento da pessoa em formação, especialmente quando se trata de pessoa com deficiência.”, observou a juíza.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 da repercussão geral, fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, a Lei 8.112/1990. “Com base nessa jurisprudência, firmou-se o entendimento de que é possível a redução da jornada de trabalho dos servidores que comprovarem a necessidade de acompanhamento de filhos com deficiência, sem que haja prejuízo remuneratório (…) No caso em tela, os documentos médicos e psicológicos acostados aos autos demonstram, de modo inequívoco, que o filho da autora, criança de apenas três anos de idade, apresenta diagnóstico de TEA”, destacou.

E prosseguiu: “Por causa disso, a criança necessita de tratamento contínuo e acompanhamento familiar próximo, inclusive em sessões terapêuticas regulares (…) A negativa do réu em conceder a redução pleiteada, limitando-se a autorizar apenas duas horas diárias de afastamento, revela-se insuficiente diante da complexidade e da carga terapêutica exigida pela condição clínica da criança (…) Ainda que o estatuto jurídico do servidor municipal não preveja expressamente a redução de 50%, deve-se reconhecer a possibilidade de aplicação analógica das normas federais”.

DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Além disso, destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada com status de norma constitucional por meio de decretos, impõe ao Estado brasileiro o dever de assegurar o apoio familiar necessário à criança com deficiência, especialmente quanto ao seu desenvolvimento físico, mental, social e afetivo. “O parecer do Ministério Público, foi expresso ao reconhecer que a pretensão autoral encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e à infância, e que a ausência de previsão legislativa local específica não obsta o provimento judicial, porquanto há respaldo legal, jurisprudencial e doutrinário para a concessão do pedido”, ressaltou.

Para a Justiça, trata-se, pois, de interpretação constitucionalmente adequada da norma jurídica, que visa defender o direito à saúde e à convivência familiar da criança com deficiência, afastando-se qualquer pretensão de privilégio ou enriquecimento ilícito por parte da servidora, cuja atuação está direcionada exclusivamente ao cuidado do filho em situação de vulnerabilidade especial.

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para determinar ao Município de Santa Inês que conceda, no prazo de 72 horas a contar da intimação, a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horas, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento terapêutico de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00”, decidiu.

Com informações do TJ-MA

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