A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus negou o pedido de um policial militar que buscava utilizar certificado do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), concluído em 2024, para fins de promoção ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Amazonas.
A decisão reafirma o marco temporal fixado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que limitou o aproveitamento do curso apenas aos militares que o concluíram até a data da lavratura do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 4002276-21.2018.8.04.0000, em maio de 2020.
Ao aplicar esse parâmetro, o juiz Ronnie Frank Torres Stone concluiu que o certificado obtido pelo autor — finalizado em fevereiro de 2024 — não satisfaz os requisitos legais para ingresso no Quadro de Oficiais da Administração (QOA), conforme previsto no art. 25 da Lei Estadual nº 4.044/2014.
Promoção a 1º Sargento reconhecida por omissão administrativa
Embora tenha rejeitado o pleito relativo ao oficialato, o magistrado reconheceu o direito do autor à promoção retroativa a 1º Sargento, com efeitos a partir de 21/04/2019. Constatou-se que, nessa data, o militar já cumpria todos os requisitos exigidos pela legislação: tempo de serviço superior a 14 anos, interstício mínimo e conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Stone observou que a Administração Pública tem falhado reiteradamente em ofertar os cursos necessários à ascensão dos praças, circunstância que não pode gerar prejuízo ao servidor: “A conduta omissiva do Estado não deve prevalecer, sob pena de beneficiar a própria Administração. O militar que cumpre seus deveres não pode ser penalizado pela falta de oferta dos cursos exigidos.”
Essa compreensão segue a linha de precedentes recentes das Câmaras Cíveis do TJAM, que vêm garantindo efeitos retroativos quando a não promoção decorre de falha estatal na execução da política de formação e aperfeiçoamento.
Marco temporal é vinculante e impede aproveitamento tardio do CHOA
O trecho mais relevante da decisão diz respeito à vedação do diploma emitido pela Academia Coronel Walterler. O julgador remeteu ao entendimento consolidado pelo Pleno do TJAM no Mandado de Segurança Coletivo: o curso CHOA feito fora da PMAM pode ser aproveitado, somente se concluído até a data da lavratura do acórdão, ocorrida em maio de 2020, por força dos efeitos modulados da decisão (ex nunc).
Após esse marco temporal, a jurisprudência considera inviável o uso do certificado para ingresso no QOA, ainda que o policial tenha sido aprovado e possua todos os demais requisitos objetivos.
