A perda do prazo administrativo para indicação do condutor infrator não impede o proprietário do veículo de comprovar, pela via judicial, quem efetivamente praticou a infração de trânsito.
O decurso do prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro gera apenas preclusão administrativa, não afastando o direito de acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com esse entendimento, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença de primeiro grau e autorizou a transferência judicial da pontuação de infrações de trânsito ao real condutor, ainda que não tenha havido indicação no prazo administrativo. A decisão monocrática foi proferida pelo juiz relator Haroldo Demarchi Mendes.
No caso concreto, a proprietária do veículo teve infrações registradas em seu prontuário em razão da ausência de indicação do condutor dentro do prazo legal. Em juízo, porém, foi apresentada declaração formal, devidamente assinada, pelo condutor responsável pelas infrações, que inclusive integrou o polo ativo da ação, assumindo expressamente a autoria das condutas.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo no CTB não extingue o direito material do proprietário, limitando-se a encerrar a possibilidade de correção na esfera administrativa. A comprovação judicial do verdadeiro infrator permanece possível, desde que haja prova idônea.
A decisão ressaltou que a declaração de responsabilidade apresentada atende aos mesmos requisitos exigidos na via administrativa, conforme a Resolução do Contran, sendo suficiente para demonstrar a autoria da infração. Negar sua eficácia apenas por ter sido apresentada em juízo, segundo o relator, implicaria esvaziar o controle jurisdicional de atos administrativos.
Com isso, a Turma Recursal determinou a exclusão da pontuação do prontuário da proprietária e a transferência das penalidades ao real condutor, inclusive com afastamento dos efeitos administrativos decorrentes das autuações.
O julgado reafirma a orientação de que formalidades administrativas não podem prevalecer sobre a verdade material, especialmente quando comprovada a responsabilidade do condutor e preservado o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Processo: 0005538-06.2025.8.16.0182
